Decisão · STJ

STJ HC 1067540

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-01-16publicado em 2026-03-31
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, esta Corte Superior, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado em 4/5/2023, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia. 3. As questões em torno do pedido de absolvição não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressupor revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ISABEL CRISTINA TEODORA DE OLIVEIRA LIMA contra decisão monocrática de e-STJ fls. 178/182, que denegou a ordem de habeas corpus. Consta dos autos que a ora agravante foi absolvida, em primeiro grau, com fundamento no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, da imputação da prática do delito previsto no art. 339 do Código Penal. Interposta apelação pelo assistente de acusação, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para condenar a ré, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 21/22): Direito penal e processual penal. Apelação criminal. denunciação caluniosa. materialidade e autoria. comprovação. recurso provido. I. Caso em Exame 1. Apelação criminal interposta pelo assistente de acusação contra sentença que absolveu a ré da imputação relativa ao crime previsto no artigo 339, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a acusada imputou falsamente ao recorrente os crimes de injúria e ameaça, e se está configurada a prática de denunciação caluniosa. III. Razões de Decidir 3. As provas produzidas demonstram, de forma suficiente, a materialidade e a autoria delitivas, destacando-se a utilização de áudios de 2018, sem relação com a ocorrência de 25/11/2022, e a gravação da interação entre os envolvidos na data dos fatos, cuja integridade foi confirmada por exame pericial e da qual se infere a inexistência de ofensas e ameaças, evidenciando o dolo da ré em prejudicar a vítima, ainda que ciente da inocência desta, o que enseja, por conseguinte, sua condenação pelo crime de denunciação caluniosa, nos termos do artigo 339, caput, do Código Penal. IV. Dispositivo 4. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, artigo 339; Código de Processo Penal, artigos 386, incisos III e VII. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 1736184, 0706299-90.2022.8.07.0007, Rel. Leila Arlanch, 1ª Turma Criminal, j. 27/07/2023; TJDFT, Acórdão nº 1348933, 0007445-54.2015.8.07.0008, Rel. Nilsoni de Freitas Custódio, 3ª Turma Criminal, j. 17/06/2021. Neste habeas corpus, a defesa pretendeu a absolvição da paciente, alegando insuficiência probatória e a ausência de demonstração do dolo específico exigido para a configuração do delito de denunciação caluniosa. Às e-STJ fls. 178/182, a impetração não foi conhecida. Nesta oportunidade, a defesa reitera as alegações contidas na inicial do writ, notadamente alegando que "o Ministério Público, titular da ação penal, reconheceu a ausência de comprovação do dolo específico exigido pelo tipo penal do art. 339 do Código Penal, pleiteando a absolvição da ré" (e-STJ fl. 190). Pleiteia, ao final, o provimento do recurso para que seja reconsiderada a decisão agravada ou, se mantida, seja o agravo submetido à Turma competente, para que dele se conheça para dar-lhe provimento. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, esta Corte Superior, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado em 4/5/2023, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia. 3. As questões em torno do pedido de absolvição não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressupor revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes. 4. Agravo regimental desprovido.
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