STJ RHC 231813
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO CONTRA A DECISÃO OBJETO DO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da questão suscitada no presente recurso ordinário em habeas corpus, diante da falta de manifestação do Tribunal de origem sobre o tema. 2. Nessa alheta, fica impossibilitado o pronunciamento deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, a ensejar supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. 3 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por OSNIR CANDIDO URBANO cont ra decisão na qual a Presidência do Superior Tribunal de Justiça indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor do ora agravante, devido à tramitação concomitante de agravo em execução na origem contra o mesmo ato judicial. Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por OSNIR CANDIDO URBANO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n. 029094-37.2025.8.17.9000). Depreende-se dos autos que o juízo de primeiro grau deferiu o pedido de prorrogação de permanência do paciente na Penitenciária Federal de Porto Velho - RO. Inconformada, a defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que, monocraticamente, não conheceu do habeas corpus. Em agravo interno, houve o desprovimento do recurso, em decisão assim emendada (e-STJ fl. 159): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS CRIMINAL. EXECUÇÃO PENAL. PERMANÊNCIA NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DO WRIT E DE AGRAVO DE EXECUÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DECISÃO TERMINATIVA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão terminativa que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de decisão do Juízo da 2ª Vara Regional de Execução Penal do Recife, que deferiu pedido de prorrogação de permanência do agravante na Penitenciária Federal de Porto Velho - RO. II. Questão em discussão 2. Discute-se se deve ser reformada a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus ante a impropriedade da via eleita e ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, para que, concedendo a ordem do writ, seja modificada a decisão de primeiro grau que determinou a permanência do agravante no Sistema Penitenciário Federal. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que o manejo de habeas corpus deve ficar restrito aos casos em que se verifica verdadeira constrição à liberdade de ir e vir do paciente, não se admitindo quando utilizado como substitutivo do recurso próprio. 4. O meio de impugnação adequado em matéria atinente à execução da pena é o Agravo em Execução, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal, o qual foi interposto concomitantemente ao presente writ pelo agravante e julgado por esta 4ª Câmara Criminal, que negou provimento ao recurso. 5. É vedada a interposição simultânea de habeas corpus e de recurso em face da mesma decisão, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e em ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo Agravo Interno improvido. Decisão monocrática mantida. Tese de julgamento: "Não é cabível o habeas corpus quando utilizado como substitutivo de Agravo em Execução, recurso próprio previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal, inclusive quando há interposição concomitante de ambas as vias impugnativas em face da mesma decisão, configurando ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais." A defesa alega ilegalidade da renovação do paciente no sistema penitenciário federal. Argumenta que "o Tribunal a quo chancelou a renovação da permanência do Recorrente no Sistema Penitenciário (SPF) baseando-se em uma "periculosidade fóssil" (fatos de 2023), enquanto ignora solenemente a realidade fática atual e documentada" (e-STJ fl. 172). Ressalta que "a decisão recorrida, sem embargo de dúvida, viola a contemporaneidade ao justificar a medida em 2026 com base em fatos de 2023 (data da prisão/inclusão)" (e-STJ fl. 176). Requer, inclusive liminarmente, o reconhecimento da nulidade apontada e a exclusão de todas as provas dela decorrentes. Nas razões do agravo regimental, a defesa alega que, "se a ilegalidade salta aos olhos e independe de dilação probatória, o STJ não apenas pode, mas deve superar a ausência de manifestação do Tribunal de origem, sob pena de chancelar, por omissão, uma tortura processual contínua" (e-STJ fl. 212). Sustenta que a "manutenção da decisão agrava o constrangimento ilegal e converte o STJ em mero chancelador de abusos das instâncias ordinárias, sonegando a geometria constitucional da execução penal" (e-STJ fl. 212). Diante dessas considerações, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental pelo colegiado, "afastando os óbices de conhecimento (inadequação da via e supressão de instância) diante da teratologia do caso concreto e do risco direto à liberdade no SPF" (e-STJ fl. 213). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO CONTRA A DECISÃO OBJETO DO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da questão suscitada no presente recurso ordinário em habeas corpus, diante da falta de manifestação do Tribunal de origem sobre o tema. 2. Nessa alheta, fica impossibilitado o pronunciamento deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, a ensejar supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. 3 . Agravo regimental desprovido.