STJ HC 1065243
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. NATUREZA OBRIGATÓRIA DAS FORMALIDADES. EXISTÊNCIA, NO CASO, DE PROVAS INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE APTA A FULMINAR A CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.953.602/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal são de observância obrigatória, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, sendo inválido o reconhecimento fotográfico ou presencial realizado em desacordo com tais regras. 2. O reconhecimento viciado é prova irrepetível e inadmissível como elemento probatório autônomo de autoria, ressalvada a possibilidade de formação do convencimento judicial com base em provas independentes, que não guardem relação de causa e efeito com o ato irregular. 3. No caso, ainda que se pudesse sustentar eventual irregularidade no procedimento de reconhecimento, verifica-se que a condenação não se fundamentou exclusivamente nesse ato, mas em conjunto probatório autônomo e consistente, notadamente nos relatos firmes da vítima, prestados tanto na fase policial quanto em juízo, nos quais descreve de forma detalhada a conduta do acusado, a quem já conhecia anteriormente, circunstância que afasta a dependência de eventual reconhecimento eventualmente viciado. 4. Configurada a hipótese excepcional prevista no REsp 1.953.602/SP, não se verifica nulidade apta a desconstituir, de plano, o édito condenatório. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por ANDERSON LUIS DA SILVA contra decisão em que deneguei a ordem e assim relatei o caso (e-STJ fls. 240/241): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON LUIS DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0004807-05.2021.8.19.0008, Rel. Desembargadora Adriana Lopes Moutinho Daudt D"Oliveria). O paciente foi condenado à pena de 6 anos, 2 meses e 27 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes tipificados no art. 1º, I, a, e § 4º, III, da Lei n. 9.455/1997, e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (e-STJ fls. 8/72). Alega que o reconhecimento pessoal foi realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, tendo o magistrado chamado cada acusado individualmente, sem formação de grupo com pessoas semelhantes e sem observar as cautelas legais, culminando em condenação baseada essencialmente nesse reconhecimento (e-STJ fls. 4/5). Alega, ainda, que o reconhecimento irregular constitui prova ilícita, gerando nulidade absoluta e impedindo a utilização de provas dela derivadas, de modo que a manutenção da condenação configura constrangimento ilegal. Com isso, requer a concessão de liminar para suspender os efeitos da condenação até julgamento final e, no mérito, a concessão da ordem para declarar nulo o reconhecimento pessoal, anular a condenação com absolvição por falta de provas ou, subsidiariamente, determinar novo julgamento vedada a utilização do ato viciado (e-STJ fls. 6). Liminar indeferida (e-STJ fls. 219/220). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou, se conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 226/235). No presente agravo, alega que o reconhecimento judicial realizado nos autos foi inadequado e que a manutenção da condenação fundada no referido ato configura constrangimento ilegal manifesto (e-STJ fls. 253/254). Argumenta, em suma, que o reconhecimento não observou as formalidades legais exigidas, o que compromete sua validade e contamina a prova dele decorrente (e-STJ fls. 254/255). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. NATUREZA OBRIGATÓRIA DAS FORMALIDADES. EXISTÊNCIA, NO CASO, DE PROVAS INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE APTA A FULMINAR A CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.953.602/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal são de observância obrigatória, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, sendo inválido o reconhecimento fotográfico ou presencial realizado em desacordo com tais regras. 2. O reconhecimento viciado é prova irrepetível e inadmissível como elemento probatório autônomo de autoria, ressalvada a possibilidade de formação do convencimento judicial com base em provas independentes, que não guardem relação de causa e efeito com o ato irregular. 3. No caso, ainda que se pudesse sustentar eventual irregularidade no procedimento de reconhecimento, verifica-se que a condenação não se fundamentou exclusivamente nesse ato, mas em conjunto probatório autônomo e consistente, notadamente nos relatos firmes da vítima, prestados tanto na fase policial quanto em juízo, nos quais descreve de forma detalhada a conduta do acusado, a quem já conhecia anteriormente, circunstância que afasta a dependência de eventual reconhecimento eventualmente viciado. 4. Configurada a hipótese excepcional prevista no REsp 1.953.602/SP, não se verifica nulidade apta a desconstituir, de plano, o édito condenatório. 5. Agravo regimental desprovido.