STJ HC 1054283
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituiçã o Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELIAS SANTANA GOMES contra a decisão de fls. 318-321, que não conheceu do habeas corpus, em razão de substitutivo de revisão criminal e de supressão de instância (fls. 318-321). A parte recorrente sustenta que os óbices devem ser superados porque há flagrante ilegalidade na dosimetria, o que autoriza a concessão de ofício (fls. 327-328). Argumenta que a análise pedida é controle de legalidade, sem reexame de provas, de modo que a supressão de instância não deve impedir a correção imediata (fls. 327-328). Defende que houve aplicação cumulativa indevida das causas de aumento do art. 157, §§ 2º e 2º-A, do Código Penal, em afronta ao sistema trifásico e ao art. 68, parágrafo único, do CP (fl. 328). Expõe que a atenuante da confissão, embora reconhecida, não produziu efeito, apesar da pena-base acima do mínimo, não incidindo a vedação da Súmula n. 231 do STJ para impedir a redução até o piso legal (fl. 328). Afirma que a pena correta é de 10 anos, e a reprimenda fixada em 15 anos gera diferença de 5 anos, configurando constrangimento contínuo (fl. 329). Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem para redimensionar a pena para 10 anos (fl. 329). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituiçã o Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental improvido.