Decisão · STJ

STJ HC 1067264

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-01-15publicado em 2026-03-31
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT MANEJADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade constitucional. 2. No caso, o acórdão condenatório já transitou em julgado, revelando-se incabível a rediscussão da matéria pela via estreita do habeas corpus, uma vez que ausente demonstração de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão excepcional da ordem. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por KAIO GOES SILVA contra decisão em que não conheci do writ e assim relatei o caso (e-STJ fl. 77): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado de próprio punho por KAIO GOES SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação n. 1501084-19.2022.8.26.0542. Em peça complementar, a Defensoria Pública da União (DPU) informa que o paciente foi condenado à pena de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, além de multa de 23 dias-multa, pela prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, II c/c. § 2º-A, I, do Código Penal, a ser cumprida no regime inicial fechado. Daí o presente writ, no qual se sustenta que o reconhecimento realizado tanto na fase policial quanto em juízo desrespeitou as formalidades previstas no art. 226 do CPP. Na delegacia, o paciente foi apresentado sozinho às vítimas, em típico procedimento de show-up; em juízo, o reconhecimento deu-se por meio de um vidro, com o réu isolado e algemado, sob a justificativa de que não havia outros presos no fórum naquele dia. Alega, ainda, que a conclusão adotada pela Corte de origem, ao chancelar a inversão do ônus da prova com base na mera posse da res furtiva, configura manifesto constrangimento ilegal e evidente afronta ao sistema acusatório. Diante disso, requer-se a concessão de liminar para suspender a execução da pena e, no mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade do reconhecimento pessoal e, por consequência, absolver o paciente por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP; e, subsidiariamente, determinar a reforma da dosimetria, com a fixação da pena-base no mínimo legal (e-STJ fl. 20). No presente agravo, alega que, "constatada a existência de ilegalidade que reflete diretamente em indevida prolongação da segregação do paciente, manifesto é o cabimento do habeas corpus impetrado, não havendo que se negar conhecimento à ordem por ser esta manejada em face de decisão transitada em julgado, como procedeu a decisão monocrática ora objurgada" (e-STJ fl. 88). Sustenta que "o reconhecimento realizado tanto na fase policial quanto em juízo ignorou as formalidades do art. 226 do CPP. No distrito policial, o paciente foi apresentado sozinho a"s vítimas ("show-up"), o que induz a" confirmação do suspeito já detido. Em juízo, o reconhecimento ocorreu através de um vidro, estando o réu isolado e algemado, sob a justificativa de que "não havia outros presos no fórum naquele dia"" (e-STJ fl. 88). Aduz que "a manutenção da pena-base acima do mínimo legal, fundamentada na existência de processos sem o trânsito em julgado, constitui um gravame ilegal que desconsidera a presunção de inocência e a própria autoridade das decisões deste Tribunal" (e-STJ fl. 91). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 92). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT MANEJADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade constitucional. 2. No caso, o acórdão condenatório já transitou em julgado, revelando-se incabível a rediscussão da matéria pela via estreita do habeas corpus, uma vez que ausente demonstração de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão excepcional da ordem. 3. Agravo regimental desprovido.
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