Decisão · STJ

STJ HC 1071027

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-02-04publicado em 2026-03-31
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA-BASE E CUMULAÇAO DE MAJORANTES. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO CASTRO SANTANA contra decisão de e-STJ fls. 72/76, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus em virtude de ser usado pela defesa como substitutivo de recurso próprio, assentando, ainda, a inexistência de flagrante ilegalidade, no caso, acerca da dosimetria da pena. Consta dos autos que o ora agravante foi condenado à pena de 21 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nos arts. 288, parágrafo único, 157, § 2º, V, e, § 2º-A, I, e 158, §§ 1º e 3º, na forma do art. 69, todos do Código Penal (e-STJ fls. 50/59). O Tribunal local deu parcial provimento ao recurso defensivo, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 14/15): ROUBO MAJORADO, EXTORSÃO QUALIFICADA e ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PRELIMINARES DEFENSIVAS (Geovana): nulidades realização de interrogatório da corré sem prévio "Aviso de Miranda"; e não permissão de a acusada assistir à oitiva da vítima inocorrência conquanto a advertência do direito ao silêncio não tenha sido, expressamente, realizada pela magistrada "a quo" antes do interrogatório da corré, à d. Defesa foi assegurada prévia entrevista com a acusada, apresentando impugnação tão somente após o ato judicial, ou seja, em momento inoportuno, configurando a preclusão a aplicação do art. 217 do Código de Processo Penal não se limita tão somente às audiências presenciais, mas também às virtuais o simples conhecimento pela pessoa ofendida de que sua narrativa será ouvida pela acusada, ainda que em audiência por videoconferência, pode conduzir a desnecessário constrangimento precedentes não comprovada concretamente e sequer evidenciada a existência de prejuízo à acusada, estando a argumentação estruturada em meras ilações intempestivas aplicação do princípio "pas de nullité sans grief" inteligência do art. 563 do Código de Processo Penal, precedentes - REJEIÇÃO. ROUBO AGRAVADO, EXTORSÃO QUALIFICADA e ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA RECURSOS DEFENSIVOS: pleitos de absolvição por atipicidade e insuficiência probatória (CPP, incs. III e VII) parcial acolhimento art. 386, autoria e materialidade suficientemente comprovadas no que atine aos delitos de roubo agravado e extorsão qualificada, mas parcas em relação à estabilidade para configuração de associação criminosa absolvição que se impõe ao aludido delito - PARCIAIS PROVIMENTOS. ROUBO AGRAVADO, EXTORSÃO QUALIFICADA e ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA: pleitos subsidiários de estabelecimento das penas-base no mínimo legal (Thiago); afastamento das qualificadoras de concurso de pessoas e restrição da liberdade (Thiago); reconhecimento da modalidade tentada, no que atine ao delito de extorsão (Thiago); declaração de concurso formal entre os delitos (Geovana e Thiago) não acolhimento presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, autorizando a majoração das penas-base proporcionalmente ao número de vetores desfavoráveis nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, e diante das especiais circunstâncias dos delitos, adequada a aplicação sucessiva das causas de aumento de concurso de agentes, restrição da liberdade e emprego de arma de fogo precedentes a simples ausência de prejuízo não afasta a consumação delitiva do crime de extorsão "in casu", houve comprovado auferimento de lucro ilícito impossibilidade de aplicação do concurso formal de crimes, porquanto se trata de condutas distintas e sequencialmente realizadas, ainda que em curto espaço de tempo - IMPROVIMENTO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA: critério trifásico observado constatada circunstância judicial desfavorável de elevado valor da "res furtiva", em relação a ambos os corréus ausentes agravantes e atenuantes genéricas aplicação das causas de aumento de concurso de agentes e restrição da liberdade, e sucessivamente de emprego de arma de fogo inteligência do art. 68 do Código Penal - DESPROVIMENTO. Daí o writ, no qual alegou a defesa que houve flagrante ilegalidade das instâncias ordinárias ao exasperarem a pena-base (e-STJ fl. 7). Também, afirmou a inexistência de fundamentação idônea para a cumulação das majorantes. Asseverou que a pena foi aumentada unicamente em razão do número de causas de aumento de pena, o que a tornaria ilegal. Requereu o redimensionamento da dosimetria da pena. Neste agravo regimental, a defesa repisa os argumentos deduzidos no apelo nobre, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA-BASE E CUMULAÇAO DE MAJORANTES. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido.
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