STJ HC 1058367
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de indeferimento liminar do habeas corpus teve como fundamento a sua utilização como sucedâneo do recurso próprio. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, o agravante não enfrentou de maneira adequada o motivo que impediu o conhecimento da impetração, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HORTÊNCIO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO contra a decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 33-38). Nas razões do presente recurso, o agravante sustenta que a decisão monocrática deve ser reformada, porque manteve constrangimento ilegal ao reconhecer como falta grave conduta que não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 50 da Lei de Execução Penal, nem se amolda à leitura conjunta dos arts. 50, VI, e 39, V, do mesmo diploma. Afirma que não ficou demonstrada a prática, pelo paciente, de nenhuma das condutas previstas no art. 50 da LEP, sendo inadmissível ampliar o alcance do dispositivo em prejuízo do apenado por interpretação extensiva ou analógica, sob pena de afronta aos princípios da legalidade estrita e da reserva legal em matéria sancionatória. Sustenta que o procedimento administrativo disciplinar atribuiu exclusivamente ao paciente suposto uso de substância entorpecente durante saída temporária, circunstância que, embora reprovável ou incompatível com os objetivos ressocializadores do método APAC, não configura falta grave, sobretudo porque não houve apreensão de droga em sua posse, prática de ato no interior da unidade prisional ou recusa dolosa a ordens diretas da administração penitenciária. Ressalta que a mera evidência de uso, constatada por exame toxicológico após o retorno da saída temporária, não constitui fato típico, sequer em perspectiva penal mínima, por não se ajustar a nenhum dos verbos nucleares do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Assevera que, ainda que se admitisse, apenas por argumentação, o uso pretérito de entorpecente, tal circunstância não poderia fundamentar o reconhecimento de falta grave por prática de crime doloso, hipótese restrita ao art. 52 da LEP. Por isso, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do pleito ao colegiado, a fim de que seja concedida a ordem para afastar o reconhecimento da falta grave e a desconstituição de todos os consectários dela advindos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de indeferimento liminar do habeas corpus teve como fundamento a sua utilização como sucedâneo do recurso próprio. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, o agravante não enfrentou de maneira adequada o motivo que impediu o conhecimento da impetração, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental não conhecido.