Decisão · STJ

STJ HC 1072064

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-02-08publicado em 2026-03-31
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO. RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE. ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO DA SENTENÇA. AGRAVO DEPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior, "em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado" (AgRg nos EDcl no HC n. 680.575/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021). 2. No presente caso, não houve flagrante ilegalidade pela ausência de intimação do agravante quanto ao teor da sentença condenatória, já que, encontrando-se solto, mostrou-se suficiente a intimação do defensor, procedimento que foi devidamente cumprido. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RODOLFO BARBOSA ANSELMO contra decisão em que deneguei a ordem em habeas corpus (e-STJ fls. 41/45). Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade definitivamente, em razão da posse de 1,81996kg (um quilo, oitocentos e dezenove gramas e noventa e seis centigramas de skunk, mais cinco porções menores desta mesma substância e duas porções de haxixe, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal estadual deixou de processar a apelação defensiva em razão da extemporaneidade, visto que o patrono "foi intimado da respeitável sentença condenatória, via publicação oficial, no dia 10 de julho de 2024 (..) e interpôs o recurso de apelação no dia 02 de dezembro de 2024" (e-STJ fl. 31). Interposto recurso em sentido estrito, foi desprovido em decisão assim ementada (e-STJ fl. 30): Recurso em Sentido Estrito Apelação interposta após o quinquídio legal Intempestividade Reconhecimento Exegese dos artigos 593, inciso I, e 798, § 5º, alínea "a", ambos do Código de Processo Penal Réu que respondeu ao processo em liberdade Intimação do patrono constituído pela imprensa oficial Suficiência Inteligência do artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido. No Superior Tribunal de Justiça, sustentou a defesa que "o fato de ter sido expedido mandado de intimação pessoal do édito condenatório, gerou no paciente crença de que o prazo recursal somente começaria a fluir quando da realização deste último ato de comunicação" (e-STJ fl. 3). Pleiteou o reconhecimento da nulidade da decisão que obstou o prosseguimento do recurso interposto, determinando-se a reabertura do prazo recursal e o regular processamento do feito. No presente agravo, reitera, a defesa, as razões da inicial. Requer, por fim, o julgamento pelo órgão colegiado. É, em síntese, o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO. RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE. ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO DA SENTENÇA. AGRAVO DEPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior, "em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado" (AgRg nos EDcl no HC n. 680.575/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021). 2. No presente caso, não houve flagrante ilegalidade pela ausência de intimação do agravante quanto ao teor da sentença condenatória, já que, encontrando-se solto, mostrou-se suficiente a intimação do defensor, procedimento que foi devidamente cumprido. 3. Agravo regimental desprovido.
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