Decisão · STJ

STJ HC 1033374

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-09-05publicado em 2026-03-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ARTIGO 9º, VII, DO DECRETO PRESIDENCIAL. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA FRAÇÃO MÍNIMA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, impetrado com o objetivo de reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. A Corte estadual, ao dar provimento a agravo em execução do Ministério Público, cassou a decisão de primeira instância que havia concedido ao paciente o indulto com base no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, por entender não preenchido o requisito objetivo de cumprimento de fração mínima da pena, uma vez que a sanção privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia central consiste em definir se, para a concessão do indulto a apenado condenado por crime patrimonial sem violência ou grave ameaça, cuja pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, deve-se aplicar o disposto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, que não prevê lapso temporal, ou se incide a regra geral do art. 9º, VII, do mesmo diploma, que exige o cumprimento de fração mínima da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada, que manteve a denegação da ordem de habeas corpus, deve ser mantida, pois os argumentos apresentados no agravo regimental não demonstram equívoco na análise monocrática e se limitam a reiterar a tese já rechaçada. 4. Conforme a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos atrai a incidência da norma específica para esta modalidade de sanção. O art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024 exige, para a concessão do indulto em caso de penas restritivas de direitos, o cumprimento do lapso temporal de 1/6 (um sexto), se primário, ou 1/5 (um quinto), se reincidente, requisito não satisfeito pelo paciente. 5. A repetição de alegações já analisadas e a ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada obstam o provimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por RODRIGO CAMPOS BARBOZA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 135-137). Sustenta a parte agravante, em suas razões (e-STJ fls. 147-151), que a decisão monocrática incorreu em grave equívoco ao manter o afastamento do indulto. Alega que a decisão recorrida empregou analogia in malam partem ao concluir que o requisito objetivo de cumprimento de pena, previsto no art. 9º, VII, do Decreto nº 12.338/2024, se estenderia aos crimes patrimoniais disciplinados no inciso XV do mesmo artigo, criando um obstáculo não previsto no ato presidencial e violando a vontade normativa. Defende que o fato de a pena privativa de liberdade ter sido substituída por restritiva de direitos não impede a concessão do indulto com base no inciso XV, que seria norma especial. Argumenta que utilizar a omissão do referido inciso quanto às penas restritivas de direitos para aplicar uma disposição diversa e mais gravosa configura violação ao princípio da legalidade e da especialidade, além de representar usurpação da competência discricionária do Presidente da República. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do presente recurso para que, em juízo de retratação ou por decisão colegiada, seja o habeas corpus devidamente apreciado e concedida a ordem, restabelecendo-se o indulto em favor do paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ARTIGO 9º, VII, DO DECRETO PRESIDENCIAL. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA FRAÇÃO MÍNIMA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, impetrado com o objetivo de reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. A Corte estadual, ao dar provimento a agravo em execução do Ministério Público, cassou a decisão de primeira instância que havia concedido ao paciente o indulto com base no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, por entender não preenchido o requisito objetivo de cumprimento de fração mínima da pena, uma vez que a sanção privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia central consiste em definir se, para a concessão do indulto a apenado condenado por crime patrimonial sem violência ou grave ameaça, cuja pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, deve-se aplicar o disposto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, que não prevê lapso temporal, ou se incide a regra geral do art. 9º, VII, do mesmo diploma, que exige o cumprimento de fração mínima da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada, que manteve a denegação da ordem de habeas corpus, deve ser mantida, pois os argumentos apresentados no agravo regimental não demonstram equívoco na análise monocrática e se limitam a reiterar a tese já rechaçada. 4. Conforme a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos atrai a incidência da norma específica para esta modalidade de sanção. O art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024 exige, para a concessão do indulto em caso de penas restritivas de direitos, o cumprimento do lapso temporal de 1/6 (um sexto), se primário, ou 1/5 (um quinto), se reincidente, requisito não satisfeito pelo paciente. 5. A repetição de alegações já analisadas e a ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada obstam o provimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.
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