Decisão · STJ

STJ HC 1024552

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-08-05publicado em 2026-03-30
CIVIL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. NULIDADE DE ABORDAGEM POLICIAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava o reconhecimento da nulidade da abordagem policial e o desentranhamento das provas dela advindas, bem como a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a abordagem policial realizada com base em denúncia anônima e atitude suspeita configura violação ao princípio da inviolabilidade de domicílio e, consequentemente, à nulidade das provas obtidas; e (ii) saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua manutenção para garantia da ordem pública, considerando a gravidade da conduta e a periculosidade da agente. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF admite a realização de busca pessoal e veicular sem mandado judicial quando há fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito, conforme art. 244 do Código de Processo Penal e entendimento do STF no julgamento do RE 603.616. 4. No caso concreto, a abordagem policial foi motivada por denúncia anônima, seguida pela tentativa de fuga da agravante ao ser abordada pela polícia, o que configurou fundada suspeita. A conduta suspeita da agravante ao desobedecer à ordem de parada e invadir a contramão justifica a legalidade da busca. 5. O habeas corpus não é meio adequado para o reexame fático-probatório, sendo as circunstâncias analisadas pelos tribunais de origem suficientes para embasar a legalidade da prova obtida na busca. 6. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada, com base nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo transporte interestadual de grande quantidade de drogas (149,75 kg de maconha) e o envolvimento da agravante com a criminalidade organizada. 7. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, não é aplicável ao caso, considerando a gravidade concreta do delito, o elevado grau de envolvimento da agravante com a criminalidade organizada e o risco de reiteração delitiva. 8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes outros motivos que a justifiquem, como o risco de reiteração delitiva e a gravidade concreta da conduta. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 41, 244, 312, 313, 318, 318-A e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616; STJ, AgRg no HC 872.713/MG, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no RHC 210.217/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 981.821/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, RCD no HC 1.001.468/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.06.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SABRINA GONCALVES DIAS contra decisão de fls. 457/464, em que deneguei a ordem de Habeas Corpus. A paciente foi presa em flagrante pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 33, caput, c.c. art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/06, e 330 do Código Penal e teve a prisão convertida em preventiva pelo Juízo de primeiro grau (fls. 112-122). Impetrado habeas corpus perante o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a ordem foi denegada (fls. 381-403). Sobreveio nova ordem perante este STJ, que também foi denegada (fls. 457/464). Irresignada, a defesa interpôs o presente agravo regimental sob os mesmos fundamentos do writ (fls. 469/480). Requer a reconsideração da decisão para que seja reconhecida a nulidade da aborgadem policial e, consequentemente, desentranhadas as provas dela advindas ou, não sendo esse o entendimento, a submissão do presente recurso à apreciação do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. NULIDADE DE ABORDAGEM POLICIAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava o reconhecimento da nulidade da abordagem policial e o desentranhamento das provas dela advindas, bem como a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a abordagem policial realizada com base em denúncia anônima e atitude suspeita configura violação ao princípio da inviolabilidade de domicílio e, consequentemente, à nulidade das provas obtidas; e (ii) saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua manutenção para garantia da ordem pública, considerando a gravidade da conduta e a periculosidade da agente. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF admite a realização de busca pessoal e veicular sem mandado judicial quando há fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito, conforme art. 244 do Código de Processo Penal e entendimento do STF no julgamento do RE 603.616. 4. No caso concreto, a abordagem policial foi motivada por denúncia anônima, seguida pela tentativa de fuga da agravante ao ser abordada pela polícia, o que configurou fundada suspeita. A conduta suspeita da agravante ao desobedecer à ordem de parada e invadir a contramão justifica a legalidade da busca. 5. O habeas corpus não é meio adequado para o reexame fático-probatório, sendo as circunstâncias analisadas pelos tribunais de origem suficientes para embasar a legalidade da prova obtida na busca. 6. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada, com base nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo transporte interestadual de grande quantidade de drogas (149,75 kg de maconha) e o envolvimento da agravante com a criminalidade organizada. 7. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, não é aplicável ao caso, considerando a gravidade concreta do delito, o elevado grau de envolvimento da agravante com a criminalidade organizada e o risco de reiteração delitiva. 8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes outros motivos que a justifiquem, como o risco de reiteração delitiva e a gravidade concreta da conduta. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal e veicular realizada com base em denúncia anônima e fundada suspeita é válida, desde que observados os requisitos do art. 244 do Código de Processo Penal. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, mesmo diante de condições pessoais favoráveis. 3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal, não é aplicável em situações de excepcional gravidade, especialmente quando há indicativos de envolvimento com organizações criminosas e risco de reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 41, 244, 312, 313, 318, 318-A e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616; STJ, AgRg no HC 872.713/MG, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no RHC 210.217/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 981.821/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, RCD no HC 1.001.468/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.06.2025.
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