STJ HC 1071266
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DAVID DE SOUZA BARBOSA contra decisão monocrática assim ementada (fl. 199): HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. , DA ART. 33, CAPUT, LEI N. 11.343/2006. CONDENAÇÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. ANTECEDENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE A CUSTÓDIA CAUTELAR E O REGIME FIXADO. REMANEJAMENTO PARA ALA COMPATÍVEL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Ordem denegada. No agravo regimental, sustenta-se que a sentença teria mantido a prisão preventiva mediante mera remissão aos fundamentos do decreto prisional originário, o que, a seu ver, configuraria automatismo incompatível com o caráter rebus sic stantibus da medida cautelar, previsto no art. 316 do Código de Processo Penal. Argumenta-se que a fixação do regime inicial semiaberto evidencia a ausência de contemporaneidade e necessidade da prisão preventiva, sendo logicamente incompatível a manutenção da custódia cautelar com regime menos gravoso fixado na sentença. Invocam-se precedentes das duas Turmas do Supremo Tribunal Federal no sentido da incompatibilidade entre prisão preventiva e regime inicial semiaberto, defendendo-se que somente em hipóteses excepcionais, observada a proporcionalidade, seria admissível a manutenção da custódia cautelar, o que não se verificaria no caso concreto. Aduz-se que o agravante é primário, possui bons antecedentes e faz jus ao direito de recorrer em liberdade, inexistindo fundamentação idônea para justificar a manutenção da prisão preventiva. Requer-se, ao final, a reconsideração da decisão monocrática, com a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e assegurar ao paciente o direito de recorrer em liberdade ou, subsidiariamente, a submissão do feito à apreciação da Turma. Não foi aberto prazo para contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.