STJ HC 1055163
PROCESSUALAgravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Busca domiciliar. Fundadas razões. VaLIDaDe. AGRAVo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, por ausência de flagrante ilegalidade e pela existência de fundadas razões para o ingresso no domicílio do agravante, confirmadas por buscas realizadas em sua residência e local de trabalho. 2. O agravante sustenta a nulidade das provas obtidas em razão da alegada violação de domicílio. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao domicílio do agravante, capaz de ensejar a nulidade das provas obtidas durante a busca domiciliar realizada por agentes públicos. III. Razões de decidir 4. A busca domiciliar foi realizada com base em fundadas razões, decorrentes de diligências investigativas que indicaram o envolvimento do agravante em esquema de introdução de objetos ilícitos e drogas na Penitenciária da Mata Grande, utilizando drones. 5. As buscas realizadas na residência e no local de trabalho do agravante confirmaram a linha investigativa e sua atuação no esquema, legitimando a medida invasiva. 6. A conduta dos agentes públicos foi legítima, estando amparada pelo art. 244 do Código de Processo Penal, que autoriza a busca pessoal e domiciliar em casos de fundada suspeita ou flagrante. 7. Não há violação ao art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, ao art. 564, IV, do Código de Processo Penal, ao Pacto de San José da Costa Rica ou ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, pois a busca domiciliar foi realizada em situação de flagrância e com fundadas razões. 8. Não há falar em nulidade das provas ou em absolvição do agravante por ausência de materialidade delitiva, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A busca domiciliar é legítima quando realizada com base em fundadas razões que indiquem a ocorrência de situação de flagrância ou fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 244 e 564, IV; CPP, art. 386, II. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 995.514/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg no REsp 2.132.481/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.436.257/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 04.06.2024; STF, ARE 1.467.500 AgR, Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 18.03.2024; STF, AgRg no ARE 1.458.795, Min. Alexandre de Moraes, DJe de 28.02.2024; STF, RHC 229514 AgR, Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 02.10.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DEIVE SANTOS SANTANA contra decisão monocrática de fls. 256/264, na qual não conheci do habeas corpus, por se tratar de impetração substitutiva de recurso próprio, sem flagrante ilegalidade, e porque as diligências prévias demonstraram fundadas razões para o ingresso no domicílio confirmadas por buscas na residência e no local de trabalho do paciente , afastando a alegada nulidade; além de a tese relativa à pouca quantidade de droga não ter sido apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise por configurar supressão de instância. No presente recurso, o agravante insiste na tese de nulidade das provas em razão da violação de domicílio. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado. É o breve relatório. EMENTA Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Busca domiciliar. Fundadas razões. VaLIDaDe. AGRAVo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, por ausência de flagrante ilegalidade e pela existência de fundadas razões para o ingresso no domicílio do agravante, confirmadas por buscas realizadas em sua residência e local de trabalho. 2. O agravante sustenta a nulidade das provas obtidas em razão da alegada violação de domicílio. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao domicílio do agravante, capaz de ensejar a nulidade das provas obtidas durante a busca domiciliar realizada por agentes públicos. III. Razões de decidir 4. A busca domiciliar foi realizada com base em fundadas razões, decorrentes de diligências investigativas que indicaram o envolvimento do agravante em esquema de introdução de objetos ilícitos e drogas na Penitenciária da Mata Grande, utilizando drones. 5. As buscas realizadas na residência e no local de trabalho do agravante confirmaram a linha investigativa e sua atuação no esquema, legitimando a medida invasiva. 6. A conduta dos agentes públicos foi legítima, estando amparada pelo art. 244 do Código de Processo Penal, que autoriza a busca pessoal e domiciliar em casos de fundada suspeita ou flagrante. 7. Não há violação ao art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, ao art. 564, IV, do Código de Processo Penal, ao Pacto de San José da Costa Rica ou ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, pois a busca domiciliar foi realizada em situação de flagrância e com fundadas razões. 8. Não há falar em nulidade das provas ou em absolvição do agravante por ausência de materialidade delitiva, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A busca domiciliar é legítima quando realizada com base em fundadas razões que indiquem a ocorrência de situação de flagrância ou fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 244 e 564, IV; CPP, art. 386, II. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 995.514/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg no REsp 2.132.481/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.436.257/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 04.06.2024; STF, ARE 1.467.500 AgR, Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 18.03.2024; STF, AgRg no ARE 1.458.795, Min. Alexandre de Moraes, DJe de 28.02.2024; STF, RHC 229514 AgR, Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 02.10.2023.