Decisão · STJ

STJ HC 1065249

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-12-30publicado em 2026-03-30
PROCESSUAL
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. PACIENTE EM CUMPRIMENTO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO LAPSO MÍNIMO EXIGIDO PARA A HIPÓTESE DE PENAS SUBSTITUTIVAS. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO DIRECIONADO A QUEM ESTÁ EM REGIME ABERTO OU EM LIVRAMENTO CONDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CLEODIR VIEIRA DUTRA, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em 11/12/2025, negou provimento ao Agravo de Execução Penal n. 8000273-74.2025.8.24.0080/SC. Em síntese, a impetrante alega constrangimento ilegal derivado de interpretação judicial que cria requisito não previsto no art. 9º, VIII, do Decreto n. 12.338/2024, ao exigir prévia progressão de regime ou livramento condicional para concessão do indulto a quem cumpre pena em regime aberto. Sustenta que o inciso VIII do art. 9º do Decreto n. 12.338/2024 não exige lapso mínimo de cumprimento de pena nem condiciona o indulto à progressão, pois adota como critério apenas o limite da pena remanescente, distinguindo-se do inciso VII, que, este, sim, prevê o requisito de 1/6. Aduz que o paciente é primário, não reincidente, cumpre pena em regime aberto e, na data de corte, tinha pena remanescente inferior a seis anos, preenchendo os requisitos objetivos e subjetivos do art. 9º, VIII, do Decreto n. 12.338/2024. Afirma que ao deslocar o caso do Paciente para o inciso VII, o acórdão incorreu em equívoco hermenêutico. Os incisos VII e VIII tratam de situações autônomas e complementares, voltadas a perfis distintos de condenados. O inciso VII exige lapso de cumprimento; o inciso VIII exige apenas que a pena remanescente esteja dentro de determinado limite temporal. Interpretar que o inciso VII absorve o inciso VIII é reduzir o alcance da norma presidencial e desconsiderar a intenção manifesta do Presidente da República, que optou por contemplar, em dispositivo próprio, os apenados em regime aberto ou em livramento condicional com menor saldo de pena (fl. 6). No mérito, requer a declaração de ilegalidade do acórdão e a concessão do indulto com fundamento no art. 9º, VIII, do Decreto n. 12.338/2024 (PEC n. 8000124-49.2023.8.24.0080, Vara Criminal da comarca de Xanxerê/SC). O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 67/73). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. PACIENTE EM CUMPRIMENTO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO LAPSO MÍNIMO EXIGIDO PARA A HIPÓTESE DE PENAS SUBSTITUTIVAS. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO DIRECIONADO A QUEM ESTÁ EM REGIME ABERTO OU EM LIVRAMENTO CONDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Ordem denegada.
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