Decisão · STJ

STJ AREsp 3070835

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-09-09publicado em 2026-03-30
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ) E DESCONSIDERAÇÃO INVERSA EM CONTEXTO FALIMENTAR. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. AFASTAMENTO. AUTONOMIA DO IDPJ DIANTE DA AÇÃO REVOCATÓRIA/PAULIANA. INEFICÁCIA OBJETIVA NO TERMO LEGAL (LEI 11.101/2005, ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO). DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. LEGALIDADE. ABUSO DA PERSONALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL (ART. 50 DO CC). SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA C NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que confirmou, em incidente, a desconsideração inversa da personalidade e declarou a ineficácia de atos societários vinculados à blindagem patrimonial, em contexto de falência. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação e deficiência de fundamentação, inclusive quanto ao uso de motivação per relationem; (ii) ocorreu julgamento ultra petita ao reconhecer a ineficácia de atos societários no âmbito do incidente; (iii) o IDPJ pode ser manejado de forma autônoma diante da ação revocatória/pauliana; (iv) estão presentes desvio de finalidade e confusão patrimonial (art. 50 do CC) para justificar a desconsideração inversa; (v) incide a Súmula 7/STJ; (vi) há demonstração válida de dissídio (alínea c). 3. A técnica da fundamentação por referência é válida quando acompanhada de razões próprias que enfrentem as questões relevantes do caso, o que ocorre ao distinguir IDPJ e revocatória, reconhecer a ineficácia objetiva de atos no termo legal e explicitar a fraude e a confusão patrimonial; não há negativa de prestação. 4. A ineficácia objetiva de atos praticados no termo legal da falência pode ser reconhecida incidentalmente (inclusive de ofício, art. 129, parágrafo único), sem ação autônoma, e se harmoniza com a finalidade do IDPJ de estender efeitos da quebra ao beneficiário do abuso, não configurando julgamento ultra petita. 5. A presença de transferência de quotas a interpostas pessoas com manutenção da gestão por procuração, prestação de garantia pessoal sem contraprestação e entrelaçamento patrimonial autoriza a desconsideração inversa por abuso da personalidade e confusão patrimonial (art. 50 do CC). 6. A revisão das premissas fáticas que embasam fraude e confusão patrimonial demanda revolvimento probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GREEN HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (GREEN HOUSE) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador CESAR CIAMPOLINI, assim ementado: Desconsideração inversa de personalidade jurídica de limitada promovida por massa falida. Incidente julgado procedente em primeiro grau. Agravo de instrumento. Prova de que o patrimônio de sócio de empresa falida, de modo fraudulento, foi desviado à agravante, com interposição da pessoa de sua genitora, que, posteriormente o transmitiu aos netos, filhos do sócio. Mantença da administração da empresa, em que pese formalmente em nome da mãe e, depois, dos filhos, pelo sócio, mediante procuração. Correta decretação da ineficácia dos atos societários em tela. Sentença confirmada, na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Agravo desprovido, com determinação de levantamento de segredo de Justiça. (e-STJ, fl. 283) Os embargos de declaração de GREEN HOUSE foram rejeitados (e-STJ, fls. 318-322). Os segundos embargos da mesma embargante foram novamente rejeitados, com determinação, inclusive de anulação de ofício de decisão de primeiro grau e prosseguimento das diligências (e-STJ, fls. 569-577). Os embargos de declaração opostos por MÁRCIO DONIZETI DE ANDRADE também foram rejeitados (e-STJ, fls. 650-652). Nas razões do agravo, GREEN HOUSE apontou (1) não incidência dos óbices sumulares (Súmula 7/STJ), defendendo tratar-se de matéria eminentemente jurídica, e pleiteou suspensão pelo Tema 1.306/STJ sobre fundamentação per relationem; (2) negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC), além de decisão ultra petita (arts. 141 e 492 do CPC); (3) violação dos arts. 50 e 158 do CC e 129/130 da Lei n. 11.101/2005. Houve apresentação de contraminuta por PÉ DE FERRO CALÇADOS E ARTEFATOS DE COURO LTDA. - MASSA FALIDA (MASSA FALIDA), defendendo a manutenção da inadmissão, a suficiência da fundamentação per relationem com exame próprio, a incidência da Súmula 7/STJ e a correção da desconsideração inversa (e-STJ, fls. 777-813). O parecer da douta Procuradoria Geral da República foi pelo não provimento do agravo (e-STJ, fls. 845-847). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ) E DESCONSIDERAÇÃO INVERSA EM CONTEXTO FALIMENTAR. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. AFASTAMENTO. AUTONOMIA DO IDPJ DIANTE DA AÇÃO REVOCATÓRIA/PAULIANA. INEFICÁCIA OBJETIVA NO TERMO LEGAL (LEI 11.101/2005, ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO). DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. LEGALIDADE. ABUSO DA PERSONALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL (ART. 50 DO CC). SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA C NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que confirmou, em incidente, a desconsideração inversa da personalidade e declarou a ineficácia de atos societários vinculados à blindagem patrimonial, em contexto de falência. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação e deficiência de fundamentação, inclusive quanto ao uso de motivação per relationem; (ii) ocorreu julgamento ultra petita ao reconhecer a ineficácia de atos societários no âmbito do incidente; (iii) o IDPJ pode ser manejado de forma autônoma diante da ação revocatória/pauliana; (iv) estão presentes desvio de finalidade e confusão patrimonial (art. 50 do CC) para justificar a desconsideração inversa; (v) incide a Súmula 7/STJ; (vi) há demonstração válida de dissídio (alínea c). 3. A técnica da fundamentação por referência é válida quando acompanhada de razões próprias que enfrentem as questões relevantes do caso, o que ocorre ao distinguir IDPJ e revocatória, reconhecer a ineficácia objetiva de atos no termo legal e explicitar a fraude e a confusão patrimonial; não há negativa de prestação. 4. A ineficácia objetiva de atos praticados no termo legal da falência pode ser reconhecida incidentalmente (inclusive de ofício, art. 129, parágrafo único), sem ação autônoma, e se harmoniza com a finalidade do IDPJ de estender efeitos da quebra ao beneficiário do abuso, não configurando julgamento ultra petita. 5. A presença de transferência de quotas a interpostas pessoas com manutenção da gestão por procuração, prestação de garantia pessoal sem contraprestação e entrelaçamento patrimonial autoriza a desconsideração inversa por abuso da personalidade e confusão patrimonial (art. 50 do CC). 6. A revisão das premissas fáticas que embasam fraude e confusão patrimonial demanda revolvimento probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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