Decisão · STJ

STJ HC 1042328

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-10-08publicado em 2026-03-30
CIVIL
Direito Processual Penal. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECIBIDO COMO Agravo Regimental nO Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Excesso de prazo. Requisitos legais. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da prática do crime de roubo majorado (art. 157, §1º, do Código Penal). O agravante sustenta excesso de prazo na instrução processual e ausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva. 2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante em 10/8/2024, com conversão da prisão em preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal. A prisão foi mantida em diversas oportunidades, com revisão periódica nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, entendendo que os requisitos para a prisão preventiva estavam presentes, não configurando constrangimento ilegal. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) verificar se há excesso de prazo que enseje a soltura do paciente; (ii) estabelecer se permanecem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal aptos a justificar a manutenção da prisão preventiva; (iii) determinar se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para garantir a ordem pública e a instrução criminal. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, na aplicação da lei penal e na conveniência da instrução criminal, com base na gravidade concreta da conduta do agravante, que teria desferido golpes de tesoura contra a vítima para assegurar a subtração de uma bateria. 6. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade de prevenir a reiteração criminosa, considerando os antecedentes criminais do agravante, que possui registros por furto qualificado e violência doméstica. 7. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para garantir a ordem pública e a instrução criminal, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante. 8. A alegação de excesso de prazo não prospera, pois a aferição exige juízo de razoabilidade, considerando a complexidade do caso e a movimentação processual constante, com designação de audiência de instrução e julgamento. 9. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando esta se encontra devidamente fundamentada. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela garantia da ordem pública e pela aplicação da lei penal quando há risco de reiteração delitiva e gravidade concreta da conduta. 2. A alegação de excesso de prazo deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do caso e a movimentação processual. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando esta se encontra devidamente fundamentada. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando não bastam para resguardar a ordem pública e a instrução criminal.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 316, 319. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021; STJ, AgRg no RHC 190.016/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023; STJ, RHC n. 96.253/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/4/2018. RELATÓRIO Trata-se de petição apresentada por TIAGO SOUZA FERNANDES, por meio da qual requer que seja exercido, por esta relatoria, juízo de retratação positivo e, assim, conceda-se ao paciente a liberdade provisória, nos autos do processo em que responde pela prática do crime previsto no artigo 157, §1º do Código Penal. O agravante alega que deve ser "revogada" a decisão monocrática de fls. 622/634 por meio da qual foi denegada a ordem do presente remédio constitucional, "tendo em vista que o principal fundamento para tanto reflete na audiência redesignada pela 4º oportunidade que seria realizada na presente data, qual seja, 03/12/2025". Sustenta que "por mais uma oportunidade a audiência de instrução e julgamento não foi realizada por motivos ignorados, que certamente fogem da alçada do paciente". Adiciona que o paciente permanece custodiado desde o dia 10/8/2024, que o feito não possui complexidade, que não foi realizada nenhuma audiência e que a defesa não possui testemunha. Ao final, requer que, "em sede de juízo de retratação, seja revogada a r. decisão que denegou o pedido de Liberdade Provisória do paciente concedendo a soltura do mesmo para responder o feito em liberdade". É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECIBIDO COMO Agravo Regimental nO Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Excesso de prazo. Requisitos legais. Agravo regimental não provido.I. Caso em exame 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da prática do crime de roubo majorado (art. 157, §1º, do Código Penal). O agravante sustenta excesso de prazo na instrução processual e ausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva. 2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante em 10/8/2024, com conversão da prisão em preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal. A prisão foi mantida em diversas oportunidades, com revisão periódica nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, entendendo que os requisitos para a prisão preventiva estavam presentes, não configurando constrangimento ilegal. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) verificar se há excesso de prazo que enseje a soltura do paciente; (ii) estabelecer se permanecem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal aptos a justificar a manutenção da prisão preventiva; (iii) determinar se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para garantir a ordem pública e a instrução criminal. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, na aplicação da lei penal e na conveniência da instrução criminal, com base na gravidade concreta da conduta do agravante, que teria desferido golpes de tesoura contra a vítima para assegurar a subtração de uma bateria. 6. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade de prevenir a reiteração criminosa, considerando os antecedentes criminais do agravante, que possui registros por furto qualificado e violência doméstica. 7. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para garantir a ordem pública e a instrução criminal, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante. 8. A alegação de excesso de prazo não prospera, pois a aferição exige juízo de razoabilidade, considerando a complexidade do caso e a movimentação processual constante, com designação de audiência de instrução e julgamento. 9. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando esta se encontra devidamente fundamentada. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela garantia da ordem pública e pela aplicação da lei penal quando há risco de reiteração delitiva e gravidade concreta da conduta. 2. A alegação de excesso de prazo deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do caso e a movimentação processual. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando esta se encontra devidamente fundamentada. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando não bastam para resguardar a ordem pública e a instrução criminal.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 316, 319. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021; STJ, AgRg no RHC 190.016/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023; STJ, RHC n. 96.253/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/4/2018.
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