STJ HC 1068692
CIVILPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE E DISPARO DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VÍCIO NÃO CONSTATADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do princípio da colegialidade, porquanto compete à Presidência do STJ não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, como ocorrido na espécie. 2. A prolação de decisão monocrática está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mas também pelo Código de Processo Civil. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente exaurido no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 3. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por LUCAS CARDOSO DO NASCIMENTO, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em razão de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1500005-26.8.26.0244. Em suas razões (e-STJ, fls. 184-201), o agravante sustenta que a decisão monocrática violou garantias processuais e constitucionais configurando constrangimento ilegal. Quanto ao mérito, a defesa argumenta ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisões já transitadas em julgado quando manifesta ilegalidade. Diante disso, requer a reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, a apresentação do feito ao Colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE E DISPARO DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VÍCIO NÃO CONSTATADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do princípio da colegialidade, porquanto compete à Presidência do STJ não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, como ocorrido na espécie. 2. A prolação de decisão monocrática está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mas também pelo Código de Processo Civil. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente exaurido no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 3. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.