Decisão · STJ

STJ AREsp 3080084

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-10-17publicado em 2026-03-30
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OPERAÇÕES QUE DESTOARAM DO PERFIL DO CONSUMIDOR. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. ÔNUS DA PROVA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ, que entende que o dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza. 2. Rever as conclusões em relação ao afastamento da responsabilidade objetiva do BANCO e quanto ao ônus da prova demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. (BANCO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITOS NÃO RECONHECIDOS PELO DEMANDANTE EM SUA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. GOLPE DO MOTOBOY. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO RÉU. PROVIMENTO PARCIAL PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DAS ASTREINTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação, objetivando reforma da sentença que condenou o réu a reembolsar os valores cobrados indevidamente nos cartões de crédito e débito do autor, no montante de R$ 49.428,99, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 e pagar astreintes no valor de R$ 76.400,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão gira em torno da eventual responsabilidade da instituição financeira administradora do cartão de crédito pela transação não reconhecida pelo consumidor e do valor da indenização por danos morais e da multa por descumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Parte ré que não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ausência de comprovação de que o demandante efetuou as compras contestadas. Banco réu que, intimado para especificar as provas que pretendia produzir, afirmou não possuir outras provas. 4. Responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de sua atividade. Eventual fraude de terceiros que não ilide a responsabilidade da instituição financeira. Fortuito interno. Súmula n.º 479 do STJ. 5. Dano moral configurado. Verba indenizatória que merece redução para R$ 5.000,00 em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. Astreintes que visam inibir o injustificado e reiterado descumprimento da determinação judicial, não podendo deferir qualquer vantagem pecuniária à parte autora ou exercer função reparatória, devendo ser reduzida para R$ 30.000,00. 7. Possibilidade de redução da multa cominatória quando se mostrar excessiva IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de Julgamento: 1. Respo nsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479 do STJ); 2. Redução da indenização por danos morais para adequação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; 3. Redução da multa cominatória a fim de evitar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373, II e 537, §1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 479 do TJRJ. (e-STJ, fls. 525/526) Nas razões do agravo em recurso especial, o BANCO defendeu que busca definição jurídica diversa com base nos arts. 14, § 3º, II, do CDC, e 373, II, do CPC, e que a matéria já foi enfrentada em casos de "golpe do motoboy", com reconhecimento de culpa exclusiva do consumidor. Foi apresentada contraminuta. (e-STJ, fls. 695-713). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OPERAÇÕES QUE DESTOARAM DO PERFIL DO CONSUMIDOR. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. ÔNUS DA PROVA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ, que entende que o dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza. 2. Rever as conclusões em relação ao afastamento da responsabilidade objetiva do BANCO e quanto ao ônus da prova demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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