Decisão · STJ

STJ RHC 222984

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-09-05publicado em 2026-03-30
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. MÚLTIPLOS RÉUS E CRIMES GRAVES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado denunciado pela prática de homicídio qualificado (por duas vezes, em concurso material), organização criminosa e jogo de azar, sob o fundamento de inexistência de excesso ilegal de prazo e presença de requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há excesso ilegal de prazo na prisão preventiva; e (ii) estabelecer se subsistem fundamentos concretos e idôneos para a manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O excesso de prazo não se examina por critério meramente matemático, devendo ser aferido à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto. 4. A ação penal apresenta elevada complexidade, em razão da pluralidade de réus, da imputação de crimes graves, do rito bifásico do Tribunal do Júri e da conexão com delitos diversos, o que justifica maior dilação temporal. 5. Não se constata desídia ou inércia estatal, pois o andamento processual é compatível com a complexidade do feito, inclusive diante da apreensão de diversos aparelhos eletrônicos e do expressivo volume de dados periciados. 6. A atuação defensiva, com sucessivos pedidos, incidentes e questionamentos, contribui para o incremento da complexidade procedimental, não podendo a demora ser imputada exclusivamente ao Estado. 7. A alegação de tratamento diverso conferido a corréu não pode ser apreciada, por não ter sido submetida ao Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do excesso de prazo na prisão preventiva exige demora injustificada, aferida segundo juízo de razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto. 2. A complexidade do processo, a pluralidade de réus e a imputação de crimes graves afastam a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando inexistente desídia estatal. 3. A gravidade concreta do delito, a periculosidade do agente e a necessidade de conter a atuação de organização criminosa constituem fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ALBERTO TOTI JUNIOR, contra decisão de fls. 558-564, que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a custódia preventiva do ora agravante. Sustenta a parte agravante que o objeto do recurso em habeas corpus restringe-se ao excesso ilegal de prazo da prisão preventiva e não aos fundamentos do decreto prisional, razão pela qual reputa inidônea a motivação adotada na decisão agravada quanto à idoneidade da preventiva. Afirma que o paciente está preso há mais de um ano e oito meses sem início da instrução, tendo o processo permanecido na fase de resposta à acusação até novembro, e que a complexidade do caso não autoriza toda e qualquer demora, sobretudo quando não se indicam, no caso concreto, elementos da multiplicidade de réus que efetivamente tenham contribuído para o atraso. Argumenta que a demora é imputável exclusivamente ao Estado, por sonegação e atraso na disponibilização da prova à defesa aparelhos eletrônicos e dados telemáticos. Alega que houve resistência e sucessão de erros do Juízo, do Ministério Público e da Polícia Civil: mídias incompletas; arquivos corrompidos; certidões equivocadas quanto ao volume de dados; necessidade de novas intimações; uso indevido de repositório pessoal em nuvem; e que, embora a ordem tenha sido proferida em 15/10/2024, o acesso integral aos celulares só foi disponibilizado em 24/7/2025, com pendências relativas a computadores, perfazendo atraso de aproximadamente nove meses. Reforça que as provas foram apreendidas entre março e junho de 2024 e somente concluída a juntada em julho de 2025. Defende que a atuação defensiva consistiu em medidas necessárias ao exercício do contraditório e não em atos procrastinatórios. Registra, por fim, que o corréu MARCO AURÉLIO TOTI permaneceu cerca de nove meses em liberdade por força de medidas cautelares diversas, sem notícias de reiteração delitiva, ameaça a testemunhas ou fuga, o que demonstraria a suficiência de medidas menos gravosas também ao agravante. Requer o provimento do agravo regimental para prover o recurso em habeas corpus e revogar a prisão preventiva por excesso de prazo, com a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. MÚLTIPLOS RÉUS E CRIMES GRAVES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado denunciado pela prática de homicídio qualificado (por duas vezes, em concurso material), organização criminosa e jogo de azar, sob o fundamento de inexistência de excesso ilegal de prazo e presença de requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há excesso ilegal de prazo na prisão preventiva; e (ii) estabelecer se subsistem fundamentos concretos e idôneos para a manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O excesso de prazo não se examina por critério meramente matemático, devendo ser aferido à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto. 4. A ação penal apresenta elevada complexidade, em razão da pluralidade de réus, da imputação de crimes graves, do rito bifásico do Tribunal do Júri e da conexão com delitos diversos, o que justifica maior dilação temporal. 5. Não se constata desídia ou inércia estatal, pois o andamento processual é compatível com a complexidade do feito, inclusive diante da apreensão de diversos aparelhos eletrônicos e do expressivo volume de dados periciados. 6. A atuação defensiva, com sucessivos pedidos, incidentes e questionamentos, contribui para o incremento da complexidade procedimental, não podendo a demora ser imputada exclusivamente ao Estado. 7. A alegação de tratamento diverso conferido a corréu não pode ser apreciada, por não ter sido submetida ao Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do excesso de prazo na prisão preventiva exige demora injustificada, aferida segundo juízo de razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto. 2. A complexidade do processo, a pluralidade de réus e a imputação de crimes graves afastam a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando inexistente desídia estatal. 3. A gravidade concreta do delito, a periculosidade do agente e a necessidade de conter a atuação de organização criminosa constituem fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva.
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