STJ HC 1038932
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, por se tratar de substitutivo de revisão criminal, uma vez já operado o trânsito em julgado do acórdão impugnado. 2. A parte agravante sustenta que a condenação baseou-se exclusivamente em depoimentos de policiais e em confissão informal não corroborada, havendo confronto de versões, ausência de gravação audiovisual, inexistência de petrechos típicos do tráfico e de testemunhas estranhas ao quadro policial. Requer a absolvição do paciente com fundamento no art. 386, II e VII, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que sua competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados. 5. A impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal não é admitida, sendo cabível apenas o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. 6. Não há ilegalidade flagrante ou teratologia na decisão agravada que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habe as corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível apenas o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. 2. A impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal não é admitida. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.156/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 09.08.2022, DJe 18.08.2022; STJ, AgRg no HC 883.060/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.04.2024, DJe 25.04.2024; STJ, AgRg no HC 916.691/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025, DJEN 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 939.672/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.10.2024, DJe 23.10.2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, contra decisão de fls. 143-145, que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de ITEMBERG NASCIMENTO DE OLIVEIRA, por se tratar de substitutivo de revisão criminal, uma vez já operado o trânsito em julgado do acórdão impugnado. Sustenta a parte agravante que a condenação apoiou-se exclusivamente em depoimentos de policiais e em suposta confissão informal não corroborada, havendo confronto de versões, ausência de gravação audiovisual e inexistência de petrechos típicos do tráfico, ou de testemunhas estranhas ao quadro policial. Defende que, nesse contexto probatório frágil, incide o art. 386, II e VII, do CPP, por dúvida razoável sobre a autoria e inadmissibilidade da confissão informal não confirmada em juízo. Requer o provimento do agravo regimental para que seja determinada a absolvição do paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, por se tratar de substitutivo de revisão criminal, uma vez já operado o trânsito em julgado do acórdão impugnado. 2. A parte agravante sustenta que a condenação baseou-se exclusivamente em depoimentos de policiais e em confissão informal não corroborada, havendo confronto de versões, ausência de gravação audiovisual, inexistência de petrechos típicos do tráfico e de testemunhas estranhas ao quadro policial. Requer a absolvição do paciente com fundamento no art. 386, II e VII, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que sua competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados. 5. A impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal não é admitida, sendo cabível apenas o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. 6. Não há ilegalidade flagrante ou teratologia na decisão agravada que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habe as corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível apenas o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. 2. A impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal não é admitida. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.156/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 09.08.2022, DJe 18.08.2022; STJ, AgRg no HC 883.060/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.04.2024, DJe 25.04.2024; STJ, AgRg no HC 916.691/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025, DJEN 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 939.672/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.10.2024, DJe 23.10.2024.