STJ HC 1061849
CIVILDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Competência. Conexão probatória. Encontro fortuito de provas. Prevenção. PROCESSO JÁ JULGADO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por inadequação da via eleita, ausente ilegalidade flagrante. 2. A impetração originária foi dirigida contra acórdão da 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, admitindo o writ, denegou a ordem, mantendo decisão do Juízo da 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal que rejeitou Exceção de Incompetência. 3. O agravante sustenta que houve aprofundamento da investigação originária, com vínculo probatório determinante da prevenção, nos termos do art. 76, III, do CPP, e postula o reconhecimento da prevenção do Juízo da 1ª Vara de Entorpecentes do DF, com remessa dos autos, sob a tese de inexistência de encontro fortuito de provas e de presença de conexão probatória entre os procedimentos. 4. O acórdão recorrido denegou a ordem, assentando que os fatos apurados no novo procedimento são autônomos e distintos, configurando encontro fortuito de provas e não conexão ou continência, com distribuição regular por sorteio e fixação de competência por prevenção do Juízo da 4ª Vara, nos termos do art. 83 do CPP. Além disso, destacou que a ação penal originária já foi julgada, afastando a reunião por conexão ou continência, conforme o art. 82 do CPP e a Súmula 235 do STJ. 5. A decisão monocrática agravada não conheceu do habeas corpus, por inadequação do writ como substitutivo de recurso próprio, conforme orientação da Quinta Turma, guardado o exame de eventual ilegalidade flagrante. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na fixação da competência da 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, considerando a alegação de conexão probatória entre os procedimentos e a tese de prevenção do Juízo da 1ª Vara de Entorpecentes. III. Razões de decidir 7. A competência foi regularmente fixada pelo critério da prevenção, conforme o art. 83 do CPP, em razão da atuação antecedente e reiterada do Juízo da 4ª Vara, que deferiu medidas cautelares relevantes e recebeu as denúncias. 8. A reunião por conexão ou continência, prevista no art. 76, III, do CPP, não se aplica quando a ação penal originária já foi julgada, conforme o art. 82 do CPP e a Súmula 235 do STJ. 9. O compartilhamento de provas não converte o juízo originário em universal para todos os desdobramentos investigativos, especialmente quando há encontro fortuito de provas, que legitima nova distribuição por sorteio entre juízos igualmente competentes. 10. Não há suporte para o pedido liminar de sobrestamento e retirada de pauta da audiência designada, diante da competência regularmente firmada pela 4ª Vara e da natureza autônoma dos fatos imputados à paciente. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A competência pode ser fixada pelo critério da prevenção, nos termos do art. 83 do Código de Processo Penal, quando o juízo prevento defere medidas investigativas relevantes. 2. A reunião por conexão ou continência, prevista no art. 76, III, do Código de Processo Penal, não subsiste quando a ação penal originária já foi julgada, conforme o art. 82 do Código de Processo Penal e a Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O compartilhamento de provas não converte o juízo originário em universal para todos os desdobramentos investigativos, especialmente quando há encontro fortuito de provas que legitima nova distribuição por sorteio entre juízos igualmente competentes. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 76, III; 82; 83. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 235; STJ, AgRg no RHC 180.564/MG, Sexta Turma, DJEN 10/03/2025. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por Aline Gabriela Brandão contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita, ausente ilegalidade flagrante (fls. 1481-1582). A impetração originária foi dirigida contra acórdão da 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, admitindo o writ, denegou a ordem, mantendo decisão do Juízo da 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal que rejeitou Exceção de Incompetência n. 0744760-47.2025.8.07.0001 (fls. 25-37). Na peça inaugural (fls. 3-24), o agravante narra que, em 28/06/2023, houve prisão em flagrante de Lucas da Silva Caetano Dias no âmbito do IP 607/2023 (31ª DP), seguida da Ação Penal 0708788-72.2023.8.07.0005, perante a 1ª Vara de Entorpecentes. Sustenta que o Juízo da 1ª Vara deferiu, em 09/08/2023, a quebra de sigilo de dados telemáticos dos aparelhos apreendidos, com expressa menção ao princípio da serendipidade e autorização de acesso e extração de conteúdos pelo Instituto de Criminalística (fls. 4). A partir dessa medida, teria sido instaurado novo inquérito (IP 945/2023 - 31ª DP), distribuído por sorteio à 4ª Vara de Entorpecentes (processo 0741007-53.2023.8.07.0001), com subsequente autorização de compartilhamento da prova do feito originário da 1ª Vara para o novo procedimento (decisão de 13/12/2023), além de posterior redistribuição administrativa ao DECOR, resultando no IP 10/2024/DECOR (fls. 6-9). Relata, ainda, a deflagração de medidas cautelares na 4ª Vara - interceptações, afastamentos de sigilo bancário, fiscal e telemático - que culminaram em denúncias fracionadas por núcleos, incluindo a paciente no núcleo "Campo Grande", pelos crimes dos arts. 2º, §2º, da Lei 12.850/2013; 1º, §1º, II e §4º, da Lei 9.613/1998; e 33, caput, c/c 40, V, da Lei 11.343/2006, com audiência de instrução e julgamento designada para 29/01/2026 (fls. 19 e 24). Com base nesse quadro fático, postula, em sede liminar, o sobrestamento da Ação Penal 0727498-84.2025.8.07.0001 e a retirada de pauta da audiência designada, e, no mérito, o reconhecimento da prevenção do Juízo da 1ª Vara de Entorpecentes do DF, com remessa dos autos, sob a tese de inexistência de encontro fortuito de provas e de presença de conexão probatória (art. 76, III, do CPP) entre os procedimentos, o que acarretaria competência do juízo que primeiro atuou no feito (fls. 3-24). O acórdão recorrido denegou a ordem, assentando que os fatos apurados no novo procedimento são autônomos e distintos, embora se originem de prova compartilhada (laudo de informática), configurando encontro fortuito de provas e não conexão/continência. Destacou que o novo inquérito foi distribuído por sorteio, envolvendo outros investigados e contextos fáticos diversos, que o Juízo da 4ª Vara atuou de forma antecedente e contínua, deferindo reiteradas medidas cautelares, atraindo a competência por prevenção, nos termos do art. 83 do CPP. Acrescentou, ainda, que a ação penal originária já foi julgada, hipótese que afasta a reunião por conexão ou continência, à luz do art. 82 do CPP e da Súmula 235 do STJ. Houve, ademais, referência à prevenção pela prática de atos investigativos relevantes em crimes de organização criminosa, à luz de precedente desta Corte (AgRg no RHC n. 180.564/MG, Sexta Turma, DJEN 10/3/2025). A decisão monocrática agravada não conheceu do habeas corpus, por inadequação do writ como substitutivo de recurso próprio, conforme orientação da Quinta Turma, guardado o exame de eventual ilegalidade flagrante. Assentou que o acórdão estadual examinou fundamentadamente a controvérsia, concluindo pela inexistência de conexão/continência e pela ocorrência de encontro fortuito de provas, com distribuição regular por sorteio, atuação antecedente e reiterada do Juízo da 4ª Vara com fixação de competência por prevenção (art. 83 do CPP), e ação penal originária já julgada (art. 82 do CPP, Súmula 235/STJ). Nessa linha, reputou ausente constrangimento ilegal e aplicou o art. 34, XX, do RISTJ, ao não conhecer do habeas corpus (fls. 1481-1482). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Competência. Conexão probatória. Encontro fortuito de provas. Prevenção. PROCESSO JÁ JULGADO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por inadequação da via eleita, ausente ilegalidade flagrante. 2. A impetração originária foi dirigida contra acórdão da 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, admitindo o writ, denegou a ordem, mantendo decisão do Juízo da 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal que rejeitou Exceção de Incompetência. 3. O agravante sustenta que houve aprofundamento da investigação originária, com vínculo probatório determinante da prevenção, nos termos do art. 76, III, do CPP, e postula o reconhecimento da prevenção do Juízo da 1ª Vara de Entorpecentes do DF, com remessa dos autos, sob a tese de inexistência de encontro fortuito de provas e de presença de conexão probatória entre os procedimentos. 4. O acórdão recorrido denegou a ordem, assentando que os fatos apurados no novo procedimento são autônomos e distintos, configurando encontro fortuito de provas e não conexão ou continência, com distribuição regular por sorteio e fixação de competência por prevenção do Juízo da 4ª Vara, nos termos do art. 83 do CPP. Além disso, destacou que a ação penal originária já foi julgada, afastando a reunião por conexão ou continência, conforme o art. 82 do CPP e a Súmula 235 do STJ. 5. A decisão monocrática agravada não conheceu do habeas corpus, por inadequação do writ como substitutivo de recurso próprio, conforme orientação da Quinta Turma, guardado o exame de eventual ilegalidade flagrante. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na fixação da competência da 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, considerando a alegação de conexão probatória entre os procedimentos e a tese de prevenção do Juízo da 1ª Vara de Entorpecentes. III. Razões de decidir 7. A competência foi regularmente fixada pelo critério da prevenção, conforme o art. 83 do CPP, em razão da atuação antecedente e reiterada do Juízo da 4ª Vara, que deferiu medidas cautelares relevantes e recebeu as denúncias. 8. A reunião por conexão ou continência, prevista no art. 76, III, do CPP, não se aplica quando a ação penal originária já foi julgada, conforme o art. 82 do CPP e a Súmula 235 do STJ. 9. O compartilhamento de provas não converte o juízo originário em universal para todos os desdobramentos investigativos, especialmente quando há encontro fortuito de provas, que legitima nova distribuição por sorteio entre juízos igualmente competentes. 10. Não há suporte para o pedido liminar de sobrestamento e retirada de pauta da audiência designada, diante da competência regularmente firmada pela 4ª Vara e da natureza autônoma dos fatos imputados à paciente. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A competência pode ser fixada pelo critério da prevenção, nos termos do art. 83 do Código de Processo Penal, quando o juízo prevento defere medidas investigativas relevantes. 2. A reunião por conexão ou continência, prevista no art. 76, III, do Código de Processo Penal, não subsiste quando a ação penal originária já foi julgada, conforme o art. 82 do Código de Processo Penal e a Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O compartilhamento de provas não converte o juízo originário em universal para todos os desdobramentos investigativos, especialmente quando há encontro fortuito de provas que legitima nova distribuição por sorteio entre juízos igualmente competentes. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 76, III; 82; 83. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 235; STJ, AgRg no RHC 180.564/MG, Sexta Turma, DJEN 10/03/2025.