Decisão · STJ

STJ HC 1047273

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-10-26publicado em 2026-03-30
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. VEDAÇÃO EXPRESSA À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A APENADO JÁ AGRACIADO POR DECRETOS ANTERIORES. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ART. 4º DO DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 estabelece, em seu artigo 4º, vedação expressa à concessão da comutação de pena a apenados que já tenham sido beneficiados por decretos anteriores, independentemente de pedido anterior. 2. No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ao indeferir a comutação de pena, alinhou-se ao entendimento consolidado desta Corte, que reitera a impossibilidade de concessão do benefício a condenados já agraciados por comutação em períodos anteriores. 3. Inviável interpretação extensiva do Decreto Presidencial, uma vez que a norma aplicada ao caso concreto é clara ao impedir a concessão da comutação nas hipóteses vedadas. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo regimental interposto por LUIS HENRIQUE VIEIRA PETERS em face da decisão que não conheceu do habeas corpus, ao fundamento de sua inadequação como substitutivo de recurso próprio, e afastou a existência de flagrante ilegalidade quanto à negativa de comutação de pena com base no Decreto Presidencial n. 11.846/2023. Em suas razões recursais, sustenta que a decisão merece reconsideração, pois o art. 3º do Decreto n. 11.846/2023 autoriza expressamente a comutação sucessiva, inclusive disciplinando, em seus §§ 1º e 2º, a forma de cálculo do benefício para apenados já contemplados por decretos anteriores. Alega que a interpretação isolada do art. 4º do referido diploma conduz a antinomia aparente, devendo ser adotada leitura sistemática e corretiva dos dispositivos, a fim de harmonizar o conteúdo normativo do decreto e preservar sua máxima efetividade. Argumenta que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RHC 260.120/PR, passou a reconhecer a possibilidade de concessão de comutação múltipla com fundamento no Decreto n. 11.846/2023, mesmo aos apenados anteriormente beneficiados por decretos presidenciais, entendimento que, por isonomia e segurança jurídica, deveria ser aplicado ao caso concreto. Afirma que a interpretação restritiva conferida ao art. 4º do decreto presidencial viola os princípios da legalidade, da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade, ao criar limitação não compatível com a disciplina estabelecida no próprio art. 3º. Defende que o decreto instituiu duas modalidades autônomas e complementares de comutação: uma destinada aos apenados já beneficiados anteriormente e outra voltada àqueles que nunca obtiveram o benefício. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o conhecimento e provimento do agravo regimental para concessão da ordem, com o restabelecimento da decisão que deferiu a comutação da pena nos termos do Decreto Presidencial n. 11.846/2023. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. VEDAÇÃO EXPRESSA À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A APENADO JÁ AGRACIADO POR DECRETOS ANTERIORES. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ART. 4º DO DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 estabelece, em seu artigo 4º, vedação expressa à concessão da comutação de pena a apenados que já tenham sido beneficiados por decretos anteriores, independentemente de pedido anterior. 2. No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ao indeferir a comutação de pena, alinhou-se ao entendimento consolidado desta Corte, que reitera a impossibilidade de concessão do benefício a condenados já agraciados por comutação em períodos anteriores. 3. Inviável interpretação extensiva do Decreto Presidencial, uma vez que a norma aplicada ao caso concreto é clara ao impedir a concessão da comutação nas hipóteses vedadas. 4. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →