Decisão · STJ

STJ RHC 224120

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-09-23publicado em 2026-03-30
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MODUS OPERANDI. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de policial militar acusado da prática de homicídio qualificado e constituição de milícia privada, decretada para a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção da prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada quanto ao periculum libertatis; (ii) verificar se a absolvição administrativa e a alegada fragilidade probatória afastam a custódia cautelar na via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta imputada, consistente em homicídio praticado mediante atuação coordenada, com características de grupo de extermínio ou milícia privada. 4. O modus operandi sofisticado, com emprego de veículos de apoio e execução sumária da vítima em via pública, evidencia periculosidade concreta do agente e risco efetivo à ordem pública. 5. A investigação apresenta elevada complexidade, com grande número de suspeitos e dificultosa colheita de provas, ainda pendentes perícias técnicas relevantes. 6. A condição de policial militar do agravante potencializa o risco à instrução criminal e à integridade das testemunhas, diante da possibilidade de influência decorrente do cargo. 7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para neutralizar a atuação do grupo criminoso e resguardar a eficácia da persecução penal. 8. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 9. A absolvição no âmbito administrativo não vincula a esfera penal, inexistindo reconhecimento inequívoco da inexistência do fato ou de negativa de autoria. 10. As alegações relativas à insuficiência de provas e à ausência de individualização da conduta demandam revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi e pelo contexto de atuação em grupo armado, constituem fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva. 2. A pendência de diligências investigativas relevantes e o risco à instrução criminal, especialmente quando o acusado é agente de segurança pública, justificam a custódia cautelar. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando demonstrados os requisitos legais. 4. A absolvição administrativa não vincula a persecução penal, ausente declaração inequívoca de inexistência do fato ou negativa de autoria. 5. A análise aprofundada de autoria e materialidade é inviável na via do habeas corpus. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RONNIERY VIEIRA PERUGGIA, contra decisão de fls. 4458-4459, que negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus e manteve a prisão preventiva do ora agravante. Sustenta a parte agravante que a decisão monocrática deixou de enfrentar os pontos centrais do recurso, mantendo a prisão preventiva com base em fundamentos genéricos, não individualizados e descolados da realidade atual do processo. Alega que a custódia foi decretada e vem sendo mantida sem motivação concreta e específica quanto ao periculum libertatis do agravante, limitando-se a referências abstratas, sem demonstrar, de forma concreta e individualizada, o risco decorrente da liberdade do agravante no estado atual da marcha processual. Afirma que as condições pessoais favoráveis réu primário, sem antecedentes, policial militar condecorado, residência fixa e pai de crianças reforçam a suficiência de medidas alternativas diversas da prisão. Argumenta, ainda, que o ato coator invocou, de forma extemporânea, a necessidade de interrupção de atividades de organização criminosa para sustentar a prisão preventiva, fundamento que não teria sido utilizado nas decisões anteriores e que, no curso da instrução, perdeu força, mormente diante da orientação ministerial pela impronúncia quanto ao crime de organização criminosa por ausência de comprovação de estabilidade e permanência. No tocante aos elementos de imputação, o agravante sustenta que não há individualização da conduta e entende os dados utilizados pela acusação são frágeis e não confirmados: aponta que a vinculação do agravante decorre de presunções sobre um Honda Civic de cor similar e "placa fria" (JUO9981/MSK1847), sem apreensão do sinal identificador falso e sem identificação dos ocupantes do veículo nas câmera. Ademais, para demonstrar o estado atual da prova, junta decisão absolutória do Conselho de Disciplina da Corregedoria da PMES, que concluiu pela inexistência de prova robusta quanto ao seu envolvimento, ressalvando a ausência de apreensão das placas e a impossibilidade de identificação precisa dos indivíduos nas imagens, culminando na declaração de não culpabilidade administrativa por falta de provas. A defesa também ressalta inconsistências em declarações de corréu em fase inquisitorial, não confirmadas em juízo, e a fragilidade do único testemunho que vincula o agravante, por se tratar de relato de ouvir dizer (Erico Vinícius Assis Corrêa), de reduzida força probatória, e de imagens que não permitem identificação individual dos agentes, de modo a evidenciar ausência de periculum libertatis específico e a adequação de cautelares menos gravosas. Requer o provimento do agravo regimental para a reconsideração da decisão monocrática e a concessão da ordem de habeas corpus, com a imediata soltura do agravante, substituindo-se a prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou, subsidiariamente, a inclusão do feito em pauta para julgamento colegiado com sustentação oral. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MODUS OPERANDI. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de policial militar acusado da prática de homicídio qualificado e constituição de milícia privada, decretada para a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção da prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada quanto ao periculum libertatis; (ii) verificar se a absolvição administrativa e a alegada fragilidade probatória afastam a custódia cautelar na via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta imputada, consistente em homicídio praticado mediante atuação coordenada, com características de grupo de extermínio ou milícia privada. 4. O modus operandi sofisticado, com emprego de veículos de apoio e execução sumária da vítima em via pública, evidencia periculosidade concreta do agente e risco efetivo à ordem pública. 5. A investigação apresenta elevada complexidade, com grande número de suspeitos e dificultosa colheita de provas, ainda pendentes perícias técnicas relevantes. 6. A condição de policial militar do agravante potencializa o risco à instrução criminal e à integridade das testemunhas, diante da possibilidade de influência decorrente do cargo. 7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para neutralizar a atuação do grupo criminoso e resguardar a eficácia da persecução penal. 8. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 9. A absolvição no âmbito administrativo não vincula a esfera penal, inexistindo reconhecimento inequívoco da inexistência do fato ou de negativa de autoria. 10. As alegações relativas à insuficiência de provas e à ausência de individualização da conduta demandam revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi e pelo contexto de atuação em grupo armado, constituem fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva. 2. A pendência de diligências investigativas relevantes e o risco à instrução criminal, especialmente quando o acusado é agente de segurança pública, justificam a custódia cautelar. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando demonstrados os requisitos legais. 4. A absolvição administrativa não vincula a persecução penal, ausente declaração inequívoca de inexistência do fato ou negativa de autoria. 5. A análise aprofundada de autoria e materialidade é inviável na via do habeas corpus.
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