STJ HC 1002016
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. peculato. nulidade. Princípio da dialeticidade. aBSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DO EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade do reconhecimento fotográfico, cerceamento de defesa por ausência de intimação para apresentar resposta à acusação, quebra da cadeia de custódia das provas e insuficiência probatória. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem observância do procedimento previsto no art. 368, § 2º, do Código de Processo Penal Militar (CPPM) é válido; saber se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação para apresentação de resposta à acusação; saber se houve quebra da cadeia de custódia das provas; e saber se há insuficiência probatória para a condenação pelo crime de peculato. III. Razões de decidir 3. A defesa não rebateu o fundamento específico do acórdão recorrido quanto ao afastamento da nulidade do reconhecimento fotográfico (ausência de registro formal de identificação e existência de outras provas de autoria), atraindo a incidência do princípio da dialeticidade, que impõe ao impugnante o ônus de infirmar os fundamentos da decisão atacada. 4. A eventual nulidade ou inexistência de reconhecimento pessoal ou fotográfico não conduz à absolvição quando a condenação se encontra amparada em outras provas autônomas e independentes, suficientes para demonstrar autoria e materialidade. 5. Não houve cerceamento de defesa, pois o defensor não demonstrou interesse em apresentar defesa prévia ou alegações escritas, limitando-se a arrolar testemunhas e optando pela sustentação oral, não podendo invocar nulidade posteriormente. 6. A quebra da cadeia de custódia não foi demonstrada pela defesa, sendo insuficiente para invalidar as provas, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 7. A condenação pelo crime de peculato foi fundamentada em provas robustas e suficientes, incluindo depoimentos e imagens que corroboram a autoria e materialidade do delito, sendo inviável a reanálise de matéria fático-probatória na via eleita. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade aplica-se ao habeas corpus e ao agravo regimental, impondo à parte o ônus de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, sob pena de manutenção da decisão atacada. 2. Nulidades processuais, inclusive as alegadamente absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno e exigem demonstração de prejuízo concreto, não se admitindo que a parte se beneficie de estratégia processual por ela própria adotada, como a opção por alegações finais orais. 3. A eventual nulidade ou inexistência de reconhecimento pessoal ou fotográfico não conduz à absolvição quando a condenação se encontra amparada em outras provas autônomas e independentes, suficientes para demonstrar autoria e materialidade. 4. A verificação de suposta quebra de cadeia de custódia e de insuficiência probatória demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 396 e 396-A; Código de Processo Penal Militar, art. 368, § 2º; Código Penal Militar, art. 303. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 809.390/MG, Sexta Turma, j. 08.05.2023; STJ, AgRg no REsp 1.854.348/MS, Sexta Turma, j. 16.06.2020; STJ, AgRg no HC 713.800/SP, Sexta Turma, j. 26.04.2022; STJ, AgRg no HC 802.034/RS, Sexta Turma, j. 15.04.2024; STJ, HC 684.361/SP, Sexta Turma, j. 16.05.2023; STJ, HC 872.288/BA, Quinta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 938.090/GO, Sexta Turma, j. 13.08.2025; STJ, AgRg no HC 823.208/RJ, Sexta Turma, j. 29.04.2024; STJ, AgRg no HC 895.816/SP, Quinta Turma, j. 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 766.341/AC, Quinta Turma, j. 27.09.2022; STJ, AgRg no HC 845.102/SP, Sexta Turma, j. 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 954.046/MS, Quinta Turma, j. 19.02.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEFFERSON ANTONIO DA SILVA contra decisão monocrática de fls. 117/126, na qual não conheci do habeas corpus, pois a alegada nulidade do reconhecimento fotográfico foi afastada na origem sob o fundamento de inexistir registro formal de identificação e de a condenação estar amparada por outras provas, e o impetrante não rebateu esse motivo específico, incidindo o princípio da dialeticidade; a Corte local assentou que a defesa não demonstrou, no momento oportuno, interesse em apresentar defesa prévia ou alegações escritas, tendo optado pela sustentação oral, razão pela qual não pode agora invocar nulidade, sob pena de beneficiar-se da própria torpeza; a revisão das conclusões acerca da suficiência probatória e da inexistência de quebra da cadeia de custódia demandaria revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. No presente recurso, o agravante insiste nas teses de nulidade do reconhecimento fotográfico, na ocorrência de cerceamento de defesa, por ausência de intimação da defesa para apresentar resposta à acusação, quebra da cadeia de custódia das provas e insuficiência probatória para a condenação . Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado. Por meio da petição de fls. 149/152, a defesa reitera a anulação do reconhecimento fotográfico, com a devolução dos autos para nova sentença sem esta prova. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. peculato. nulidade. Princípio da dialeticidade. aBSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DO EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade do reconhecimento fotográfico, cerceamento de defesa por ausência de intimação para apresentar resposta à acusação, quebra da cadeia de custódia das provas e insuficiência probatória. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem observância do procedimento previsto no art. 368, § 2º, do Código de Processo Penal Militar (CPPM) é válido; saber se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação para apresentação de resposta à acusação; saber se houve quebra da cadeia de custódia das provas; e saber se há insuficiência probatória para a condenação pelo crime de peculato. III. Razões de decidir 3. A defesa não rebateu o fundamento específico do acórdão recorrido quanto ao afastamento da nulidade do reconhecimento fotográfico (ausência de registro formal de identificação e existência de outras provas de autoria), atraindo a incidência do princípio da dialeticidade, que impõe ao impugnante o ônus de infirmar os fundamentos da decisão atacada. 4. A eventual nulidade ou inexistência de reconhecimento pessoal ou fotográfico não conduz à absolvição quando a condenação se encontra amparada em outras provas autônomas e independentes, suficientes para demonstrar autoria e materialidade. 5. Não houve cerceamento de defesa, pois o defensor não demonstrou interesse em apresentar defesa prévia ou alegações escritas, limitando-se a arrolar testemunhas e optando pela sustentação oral, não podendo invocar nulidade posteriormente. 6. A quebra da cadeia de custódia não foi demonstrada pela defesa, sendo insuficiente para invalidar as provas, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 7. A condenação pelo crime de peculato foi fundamentada em provas robustas e suficientes, incluindo depoimentos e imagens que corroboram a autoria e materialidade do delito, sendo inviável a reanálise de matéria fático-probatória na via eleita. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade aplica-se ao habeas corpus e ao agravo regimental, impondo à parte o ônus de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, sob pena de manutenção da decisão atacada. 2. Nulidades processuais, inclusive as alegadamente absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno e exigem demonstração de prejuízo concreto, não se admitindo que a parte se beneficie de estratégia processual por ela própria adotada, como a opção por alegações finais orais. 3. A eventual nulidade ou inexistência de reconhecimento pessoal ou fotográfico não conduz à absolvição quando a condenação se encontra amparada em outras provas autônomas e independentes, suficientes para demonstrar autoria e materialidade. 4. A verificação de suposta quebra de cadeia de custódia e de insuficiência probatória demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 396 e 396-A; Código de Processo Penal Militar, art. 368, § 2º; Código Penal Militar, art. 303. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 809.390/MG, Sexta Turma, j. 08.05.2023; STJ, AgRg no REsp 1.854.348/MS, Sexta Turma, j. 16.06.2020; STJ, AgRg no HC 713.800/SP, Sexta Turma, j. 26.04.2022; STJ, AgRg no HC 802.034/RS, Sexta Turma, j. 15.04.2024; STJ, HC 684.361/SP, Sexta Turma, j. 16.05.2023; STJ, HC 872.288/BA, Quinta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 938.090/GO, Sexta Turma, j. 13.08.2025; STJ, AgRg no HC 823.208/RJ, Sexta Turma, j. 29.04.2024; STJ, AgRg no HC 895.816/SP, Quinta Turma, j. 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 766.341/AC, Quinta Turma, j. 27.09.2022; STJ, AgRg no HC 845.102/SP, Sexta Turma, j. 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 954.046/MS, Quinta Turma, j. 19.02.2025.