STJ HC 1030060
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Reiteração de pedido em habeas corpus. NOVA ANÁLISE. Impossibilidade de conhecimento. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido já analisado em outro writ (HC 984.729/SP), ambos atacando o mesmo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1507547-92.2023.8.26.0266. 2. Nas razões recursais, a defesa alegou inexistência de pedido idêntico e a impetração do HC 984.729 por outro advogado, o que justificaria a concessão da ordem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido e provido, considerando a alegação de inexistência de reiteração de pedido. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se conhece de habeas corpus que reitera pedido anterior deduzido em outro writ, quando formulados e analisados pedidos idênticos acerca dos mesmos fundamentos e atacando o mesmo acórdão. 5. A reiteração de pedidos já analisados por esta Corte Superior impede o conhecimento das alegações da defesa, conforme precedentes jurisprudenciais. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Não se conhece de habeas corpus que reitera pedido anterior deduzido em outro writ, quando formulados e analisados pedidos idênticos acerca dos mesmos fundamentos e atacando o mesmo acórdão. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos específicos citados no documento. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.013.218/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025; STJ, AgRg no HC 688.375/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.09.2021; STJ, AgRg no RHC 151.842/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.10.2021. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por W. R. DA S. contra a decisão do Presidente desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o writ, nos seguintes termos: "O writ não merece prosperar. A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 984.729/SP. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça." (fl. 110) Nas razões recursais, a defesa refuta a reiteração, em razão da inexistência de pedido idêntico e por ter sido patrocinado por outro causídico, o que justificaria a concessão da ordem de habeas corpus. Insiste na pretensão de aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porquanto presentes os requisitos para o deferimento do benefício. Busca, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 133/138). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reiteração de pedido em habeas corpus. NOVA ANÁLISE. Impossibilidade de conhecimento. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido já analisado em outro writ (HC 984.729/SP), ambos atacando o mesmo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1507547-92.2023.8.26.0266. 2. Nas razões recursais, a defesa alegou inexistência de pedido idêntico e a impetração do HC 984.729 por outro advogado, o que justificaria a concessão da ordem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido e provido, considerando a alegação de inexistência de reiteração de pedido. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se conhece de habeas corpus que reitera pedido anterior deduzido em outro writ, quando formulados e analisados pedidos idênticos acerca dos mesmos fundamentos e atacando o mesmo acórdão. 5. A reiteração de pedidos já analisados por esta Corte Superior impede o conhecimento das alegações da defesa, conforme precedentes jurisprudenciais. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Não se conhece de habeas corpus que reitera pedido anterior deduzido em outro writ, quando formulados e analisados pedidos idênticos acerca dos mesmos fundamentos e atacando o mesmo acórdão. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos específicos citados no documento. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.013.218/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025; STJ, AgRg no HC 688.375/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.09.2021; STJ, AgRg no RHC 151.842/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.10.2021.