Decisão · STJ

STJ RHC 229550

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-12-15publicado em 2026-03-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL JÁ APRECIADA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO COM TRÂMITE REGULAR. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. 1. A questão relativa à legalidade da decretação da prisão preventiva do recorrente já foi apreciada e decidida no HC n. 1.015.401/SP, o que torna inadmissível a rediscussão do mesmo tema em recurso ordinário em habeas corpus. 2. A proporcionalidade da prisão preventiva não se afere pela soma aritmética dos prazos processuais, devendo-se considerar as circunstâncias do caso concreto, como complexidade da ação penal, número de réus, peculiaridades da causa e fatores que afetem o curso da instrução. 3. O processo na origem apresenta tramitação regular, pois, apesar do elevado número de réus, a denúncia foi recebida, a audiência de instrução foi concluída em 12/12/2025 e o julgamento ainda não ocorreu em razão de diligências complementares requeridas pela própria defesa, de sorte que não há desídia do Poder Judiciário. 4. O tempo de prisão preventiva, iniciada em 8/5/2025, mostra-se ainda proporcional em relação à pena privativa de liberdade em perspectiva. 5. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por Guilherme Miranda da Paixao contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2330823-73.2025.8.26.0000. Nas razões do recurso, a defesa alega que a manutenção da prisão preventiva do recorrente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que configuraria excesso de prazo a duração da medida, tendo em vista que o recorrente está preso desde 8/5/2025 e que não há previsão de início da audiência de instrução e julgamento. Sustenta que seria suficiente, no caso, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. Argumenta que a decretação da prisão preventiva também careceria de fundamentação idônea, firmada na gravidade da infração penal considerada de forma abstrata. Ressalta que o recorrente é primário, não registra antecedentes, tem residência fixa e é o único provedor financeiro de criança menor de 12 anos. Por essas razões, pede que seja liminarmente determinada a soltura do recorrente, ainda que com a imposição de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal e, ao final, que seja dado provimento ao recurso em habeas corpus, com a confirmação da decisão liminar. Contrarrazões subscritas pelo Promotor de Justiça Tiago Fernando de Sousa Campos, no Ministério Público do Estado de São Paulo, que se manifesta pelo desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus, tendo em vista que a audiência de instrução e julgamento havia sido designada para o dia 12/12/2025 e que a prisão preventiva do recorrente foi validamente fundamentada (fls. 990/994). O pedido liminar foi indeferido (fls. 1.002/1.003), e o Juízo de primeira instância prestou as informações solicitadas (fls. 1.008/1.013). O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 1.018/1.021). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL JÁ APRECIADA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO COM TRÂMITE REGULAR. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. 1. A questão relativa à legalidade da decretação da prisão preventiva do recorrente já foi apreciada e decidida no HC n. 1.015.401/SP, o que torna inadmissível a rediscussão do mesmo tema em recurso ordinário em habeas corpus. 2. A proporcionalidade da prisão preventiva não se afere pela soma aritmética dos prazos processuais, devendo-se considerar as circunstâncias do caso concreto, como complexidade da ação penal, número de réus, peculiaridades da causa e fatores que afetem o curso da instrução. 3. O processo na origem apresenta tramitação regular, pois, apesar do elevado número de réus, a denúncia foi recebida, a audiência de instrução foi concluída em 12/12/2025 e o julgamento ainda não ocorreu em razão de diligências complementares requeridas pela própria defesa, de sorte que não há desídia do Poder Judiciário. 4. O tempo de prisão preventiva, iniciada em 8/5/2025, mostra-se ainda proporcional em relação à pena privativa de liberdade em perspectiva. 5. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
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