STJ HC 1070570
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO LIMINARMENTE, EM PARTE. CORRUPÇÃO PASSIVA CIRCUNSTANCIADA, SUPRESSÃO DE DOCUMENTO E ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO WRIT PARA REVISÃO AMPLA. SUPERAÇÃO PARCIAL DIANTE DE ILEGALIDADE EVIDENTE. INDEVIDA VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS ÍNSITAS AO TIPO DO ART. 305 DO CP. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que, embora reconhecendo a inadequação do habeas corpus para o reexame amplo da dosimetria e a inviabilidade de sua utilização como sucedâneo recursal, superou excepcionalmente o óbice para sanar ilegalidade manifesta, concedendo liminarmente a ordem, em parte, a fim de afastar a valoração negativa do vetor "circunstâncias do crime" no delito do art. 305 do Código Penal, com restabelecimento da pena desse delito e redimensionamento da reprimenda total. Precedente. 2. Hipótese em que a insurgência ministerial não merece acolhimento, pois a decisão agravada se limitou, de modo excepcional, a corrigir exasperação da pena-base fundada em motivação inidônea, sem reabrir debate amplo sobre a dosimetria fixada e mantida nas instâncias ordinárias. 3. Não constitui fundamentação idônea para negativar as circunstâncias do crime, no art. 305 do Código Penal, a referência a agir "sorrateiramente" e à manutenção dos autos por "elevado período", quando tais elementos se vinculam à própria clandestinidade da ocultação inerente ao tipo penal. Ademais, a permanência dos autos fora da repartição por cerca de 60 dias, sem demonstração de prejuízo concreto à marcha processual ou paralisação relevante de atos judiciais, e a ausência de suporte fático no acórdão quanto a alegadas circunstâncias agravadoras específicas, inviabilizam o recrudescimento da pena-base. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (Petição n. 110.033/2026) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão da lavra deste Relator (fls. 453/455), em que concedi liminarmente a ordem impetrada, em parte, para restabelecer a pena do crime de supressão de documento fixada na sentença e redimensionar a pena total do agravado, reconhecendo ilegalidade na valoração negativa do vetor circunstâncias do crime (fls. 453/455), assim ementada: PENAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA CIRCUNSTANCIADA, OCULTAÇÃO DE DOCUMENTO PUBLICO E ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO WRIT PARA REVISÃO AMPLA. SUPERACÃO PARCIAL DIANTE DE ILEGALIDADE EVIDENTE. CULPABILIDADE NEGATIVADA MANTIDA COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTANCIAS INSITAS AO TIPO. CAUSAS DE AUMENTO CUMULADAS. FUNDAMENTACAO ESPECIFICA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. INDEVIDA VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTANCIAS INSITAS AO TIPO DO ART. 305 DO CP. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME PRISIONAL MANTIDO. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO. Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo. Sustenta o agravante, inicialmente, a impropriedade da via eleita para o reexame da dosimetria - ao argumento de que a via do habeas corpus é inadequada para o reexame aprofundado de critérios de dosimetria da pena, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não ocorre na hipótese (fls. 464/465) - e, no mérito, pretende o restabelecimento integral do acórdão do Tribunal de origem quanto à exasperação da pena-base do delito do art. 305 do CP, alegando que: a) ao contrário do que sustenta a decisão monocrática, a valoração negativa das circunstâncias da supressão de documento não se fundamentou em elementos genéricos, pois o Tribunal local teria indicado que o réu teria utilizado força-tarefa de digitalização durante a pandemia como "cortina de fumaça" (fl. 464); b) o fundamento de ter agido de forma "sorrateira" não se confundiria com a clandestinidade ínsita ao tipo, pois se referiria ao modus operandi específico, mencionando, inclusive, que o réu teria ingressado em um domingo para devolver os autos (fl. 465); c) o período de 60 dias de posse dos autos não seria aspecto ínsito ao tipo, porque teria gerado paralisação de atos e prejuízo concreto à marcha processual (fl. 465); e d) a magnitude do prejuízo potencial - com menção a processo avaliado em mais de R$ 7,4 milhões - e a utilização de conhecimento técnico-funcional privilegiado para a prática do delito justificariam o incremento da pena-base (fl. 466). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO LIMINARMENTE, EM PARTE. CORRUPÇÃO PASSIVA CIRCUNSTANCIADA, SUPRESSÃO DE DOCUMENTO E ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO WRIT PARA REVISÃO AMPLA. SUPERAÇÃO PARCIAL DIANTE DE ILEGALIDADE EVIDENTE. INDEVIDA VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS ÍNSITAS AO TIPO DO ART. 305 DO CP. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que, embora reconhecendo a inadequação do habeas corpus para o reexame amplo da dosimetria e a inviabilidade de sua utilização como sucedâneo recursal, superou excepcionalmente o óbice para sanar ilegalidade manifesta, concedendo liminarmente a ordem, em parte, a fim de afastar a valoração negativa do vetor "circunstâncias do crime" no delito do art. 305 do Código Penal, com restabelecimento da pena desse delito e redimensionamento da reprimenda total. Precedente. 2. Hipótese em que a insurgência ministerial não merece acolhimento, pois a decisão agravada se limitou, de modo excepcional, a corrigir exasperação da pena-base fundada em motivação inidônea, sem reabrir debate amplo sobre a dosimetria fixada e mantida nas instâncias ordinárias. 3. Não constitui fundamentação idônea para negativar as circunstâncias do crime, no art. 305 do Código Penal, a referência a agir "sorrateiramente" e à manutenção dos autos por "elevado período", quando tais elementos se vinculam à própria clandestinidade da ocultação inerente ao tipo penal. Ademais, a permanência dos autos fora da repartição por cerca de 60 dias, sem demonstração de prejuízo concreto à marcha processual ou paralisação relevante de atos judiciais, e a ausência de suporte fático no acórdão quanto a alegadas circunstâncias agravadoras específicas, inviabilizam o recrudescimento da pena-base. 4. Agravo regimental improvido.