Decisão · STJ

STJ RHC 226150

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-10-23publicado em 2026-03-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. INEFICÁCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORES. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL FAVORÁVEL À REVOGAÇÃO. NÃO VINCULAÇÃO DO JULGADOR. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado da suposta prática de tentativa de homicídio qualificado, fundamentada na gravidade concreta do delito, na periculosidade evidenciada pela conduta violenta, na fuga do distrito da culpa e na insuficiência de medidas cautelares anteriormente impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva encontra fundamentação idônea nos requisitos do art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se a fuga do distrito da culpa e o histórico de evasão justificam a custódia para assegurar a aplicação da lei penal; (iii) determinar se a manifestação ministerial favorável à revogação da prisão vincula o julgador ou impõe a substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é medida excepcional, admissível quando demonstrada sua imprescindibilidade para a garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP. 4. A gravidade concreta do delito de tentativa de homicídio qualificado, revela acentuada periculosidade do agente e justifica a custódia para preservação da ordem pública. 5. A fuga do distrito da culpa, com permanência em local incerto e não sabido, caracteriza risco concreto à aplicação da lei penal. 6. A posterior citação pessoal não afasta, por si só, a necessidade da prisão preventiva, diante do histórico de evasão e da cláusula rebus sic stantibus que rege a cautelar. 7. A manifestação do Ministério Público favorável à revogação da prisão preventiva não vincula o julgador, que decide com base no livre convencimento motivado, desde que haja provocação válida e fundamentação idônea. 8. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes quando presentes os fundamentos concretos e idôneos para a medida extrema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta na tentativa de homicídio qualificado constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva visando à garantia da ordem pública. 2. A fuga do distrito da culpa e o histórico de evasão justificam a custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal, ainda que haja posterior citação pessoal. 3. A manifestação ministerial favorável à revogação da prisão preventiva não vincula o julgador, sendo legítima a manutenção da custódia quando presentes fundamentos concretos e idôneos. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GILSONEI NEGREIRO RODRIGUES, contra decisão de fls. 230-232, que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada no processo de origem. Apresenta a defesa breve histórico do caso, afirmando que: (i) o agravante responde em liberdade desde a denúncia (2/9/2022), sem notícias de reiteração delitiva; (ii) houve tentativa de citação pessoal em junho de 2024 com insucesso, por erro na diligência (não localização do número da residência), culminando em citação por edital; (iii) o juízo aplicou medidas atípicas de coerção (suspensão de CPF e CNH) em 22/1/2025; (iv) o agravante foi citado pessoalmente em 9/6/2025 no mesmo endereço da denúncia, evidenciando que não estava foragido; e (v) em 10/6/2025, foi decretada a prisão preventiva, sob fundamentos de garantia da aplicação da lei penal e evasão. Sustenta ausência dos requisitos da prisão preventiva, por inexistirem elementos concretos e contemporâneos que indiquem periculum libertatis, ressaltando que o fundamento da localização em lugar incerto e não sabido foi superado pela citação pessoal, o que afasta o risco de fuga e de ocultação. Destaca condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, bons antecedentes), bem como a inexistência de risco à instrução, ao passo que a gravidade em abstrato do delito não se presta, por si, a sustentar a cautelar extrema. Aponta, ainda, que o laudo pericial indica ausência de risco de vida à vítima, o que, no seu entender, enfraquece a tese de acentuada periculosidade. Sustenta também a ilegalidade da manutenção da prisão diante de manifestação favorável do Ministério Público à revogação da preventiva, em 15/6/2025 e 12/7/2025, após a citação pessoal, sob o argumento de violação ao sistema acusatório e de que a manutenção da medida, sem novos fundamentos concretos, equivaleria a atuação judicial substitutiva da vontade acusatória. Por derradeiro, afirma a aplicabilidade do preceito da progressividade das cautelares, indicando a suficiência de medidas diversas da prisão, apontando ausência de fundamentação específica quanto à inadequação dessas medidas no caso concreto. Requer o provimento do agravo regimental para que seja reconsiderada a decisão monocrática e, ao final, revogada a prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, pede a submissão do agravo à Quinta Turma, para concessão da ordem, ainda que mediante medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. INEFICÁCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORES. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL FAVORÁVEL À REVOGAÇÃO. NÃO VINCULAÇÃO DO JULGADOR. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado da suposta prática de tentativa de homicídio qualificado, fundamentada na gravidade concreta do delito, na periculosidade evidenciada pela conduta violenta, na fuga do distrito da culpa e na insuficiência de medidas cautelares anteriormente impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva encontra fundamentação idônea nos requisitos do art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se a fuga do distrito da culpa e o histórico de evasão justificam a custódia para assegurar a aplicação da lei penal; (iii) determinar se a manifestação ministerial favorável à revogação da prisão vincula o julgador ou impõe a substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é medida excepcional, admissível quando demonstrada sua imprescindibilidade para a garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP. 4. A gravidade concreta do delito de tentativa de homicídio qualificado, revela acentuada periculosidade do agente e justifica a custódia para preservação da ordem pública. 5. A fuga do distrito da culpa, com permanência em local incerto e não sabido, caracteriza risco concreto à aplicação da lei penal. 6. A posterior citação pessoal não afasta, por si só, a necessidade da prisão preventiva, diante do histórico de evasão e da cláusula rebus sic stantibus que rege a cautelar. 7. A manifestação do Ministério Público favorável à revogação da prisão preventiva não vincula o julgador, que decide com base no livre convencimento motivado, desde que haja provocação válida e fundamentação idônea. 8. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes quando presentes os fundamentos concretos e idôneos para a medida extrema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta na tentativa de homicídio qualificado constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva visando à garantia da ordem pública. 2. A fuga do distrito da culpa e o histórico de evasão justificam a custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal, ainda que haja posterior citação pessoal. 3. A manifestação ministerial favorável à revogação da prisão preventiva não vincula o julgador, sendo legítima a manutenção da custódia quando presentes fundamentos concretos e idôneos.
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