Decisão · STJ

STJ HC 1023388

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-08-01publicado em 2026-03-30
TRIBUTÁRIO
Agravo regimental NO habeas corpus. Trancamento de ação penal. Justa causa. Controle judicial do arquivamento. Princípio acusatório. Art. 28 do CPP. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para trancamento de ação penal, sob alegação de inexistência de justa causa e de nulidade decorrente de violação ao princípio acusatório, em razão de decisão judicial que, ao discordar de pedido de arquivamento de inquérito, ter remetido os autos ao Procurador-Geral de Justiça com indicação de diligências. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, no âmbito do habeas corpus, estão presentes os requisitos excepcionais que autorizam o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, à vista dos elementos de autoria e materialidade reconhecidos pelas instâncias ordinárias; e (ii) saber se a atuação da magistrada ao discordar do arquivamento do inquérito, remetendo os autos ao Procurador-Geral de Justiça e indicando diligências, viola o sistema acusatório e o princípio da imparcialidade judicial, em afronta ao art. 28 do CPP. III. Razões de decidir 3. O trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida de índole excepcional, apenas admissível quando demonstradas, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a manifesta atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e de prova da materialidade ou a existência de causa extintiva da punibilidade, hipóteses não evidenciadas no caso concreto. 4. Afirmada pelas instâncias de origem a presença de elementos probatórios mínimos aptos a justificar a persecução penal, eventual conclusão em sentido contrário demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do mandamus. 5. A decisão judicial que, nos termos do art. 28 do CPP, discorda do pedido de arquivamento formulado pelo órgão do Ministério Público e determina a remessa dos autos ao Procurador-Geral, ainda que contenha exposição de razões de fato e de direito e indicação de diligências não vinculantes, configura controle de legalidade e de obrigatoriedade da ação penal, não implicando assunção da função de acusar nem violação ao sistema acusatório. 6. A remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça com adequada fundamentação, sem emissão de juízo condenatório prévio e sem coincidência de competência entre o juízo controlador da investigação e o juízo de conhecimento, não compromete a imparcialidade do julgador nem gera nulidade processual. 7. Permanece vigente, em razão de decisão do Supremo Tribunal Federal que suspendeu os efeitos da alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019, a redação originária do art. 28 do CPP, que expressamente autoriza o juiz, ao considerar improcedentes as razões para o arquivamento, a remeter o inquérito ao Procurador-Geral, preservando-se a titularidade da ação penal com o Ministério Público. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. A decisão judicial que, com fundamento no art. 28 do CPP, recusa o arquivamento do inquérito e remete os autos ao Procurador-Geral, ainda que indique diligências não vinculantes, constitui exercício de controle de legalidade e não viola o sistema acusatório nem a imparcialidade do juiz. 3. A verificação da inexistência de elementos probatórios mínimos a justificar a ação penal não pode ser realizada, em regra, na via estreita do mandamus, quando demanda reexame aprofundado de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28; CPP, arts. 252 a 256; CPP, art. 564, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 899.210/SP, Sexta Turma, j. 16/10/2024; STJ, AgRg no RHC n. 194.681/SC, Quinta Turma, j. 1/7/2024; STJ, AgRg no RHC n. 186.853/SC, Quinta Turma, j. 28/11/2023; STJ, AgRg no RMS n. 69.828/SP, Sexta Turma, j. 14/8/2023; STF, ADI n. 6.298; STF, ADI n. 6.299; STF, ADI n. 6.300; STF, ADI n. 6.305. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DALIANE VASCONCELOS DE OLIVEIRA contra decisão monocrática, na qual não conheci do habeas corpus: "De início, registra-se que o trancamento de ação penal pela inexistência de justa causa é medida cabível em situações excepcionais, não identificadas no caso concreto. Esta Corte Superior pacificou entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrada - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, o que não ocorre na hipótese. .. Assim, qualquer modificação desse entendimento, no sentido de inexistência de elementos para justificar a ação penal, demanda o exame aprofundado de provas, providência incabível no âmbito do habeas corpus. .. Como visto, nas bem lançadas razões do voto condutor e do parecer ministerial, os quais adoto como fundamentos para decidir, não há nulidade por violação ao princípio acusatório, pois a decisão judicial limitou-se ao controle de legalidade do pedido de arquivamento, nos termos do art. 28 do CPP, sem assumir a função de acusar, mantendo-se a titularidade da ação penal com o Ministério Público. Ade mais, a remessa dos autos ao Procurador-Geral foi devidamente motivada, com a exposição das razões de fato e de direito e a indicação de diligências não vinculantes, o que não traduz antecipação de juízo condenatório nem compromete a imparcialidade." (fls. 2.906/2.910) No presente recurso, a agravante insiste na tese de que, ao opinar e indicar diligências para alicerçar eventual denúncia, a magistrada violou o sistema acusatório. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Agravo regimental NO habeas corpus. Trancamento de ação penal. Justa causa. Controle judicial do arquivamento. Princípio acusatório. Art. 28 do CPP. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para trancamento de ação penal, sob alegação de inexistência de justa causa e de nulidade decorrente de violação ao princípio acusatório, em razão de decisão judicial que, ao discordar de pedido de arquivamento de inquérito, ter remetido os autos ao Procurador-Geral de Justiça com indicação de diligências. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, no âmbito do habeas corpus, estão presentes os requisitos excepcionais que autorizam o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, à vista dos elementos de autoria e materialidade reconhecidos pelas instâncias ordinárias; e (ii) saber se a atuação da magistrada ao discordar do arquivamento do inquérito, remetendo os autos ao Procurador-Geral de Justiça e indicando diligências, viola o sistema acusatório e o princípio da imparcialidade judicial, em afronta ao art. 28 do CPP. III. Razões de decidir 3. O trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida de índole excepcional, apenas admissível quando demonstradas, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a manifesta atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e de prova da materialidade ou a existência de causa extintiva da punibilidade, hipóteses não evidenciadas no caso concreto. 4. Afirmada pelas instâncias de origem a presença de elementos probatórios mínimos aptos a justificar a persecução penal, eventual conclusão em sentido contrário demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do mandamus. 5. A decisão judicial que, nos termos do art. 28 do CPP, discorda do pedido de arquivamento formulado pelo órgão do Ministério Público e determina a remessa dos autos ao Procurador-Geral, ainda que contenha exposição de razões de fato e de direito e indicação de diligências não vinculantes, configura controle de legalidade e de obrigatoriedade da ação penal, não implicando assunção da função de acusar nem violação ao sistema acusatório. 6. A remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça com adequada fundamentação, sem emissão de juízo condenatório prévio e sem coincidência de competência entre o juízo controlador da investigação e o juízo de conhecimento, não compromete a imparcialidade do julgador nem gera nulidade processual. 7. Permanece vigente, em razão de decisão do Supremo Tribunal Federal que suspendeu os efeitos da alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019, a redação originária do art. 28 do CPP, que expressamente autoriza o juiz, ao considerar improcedentes as razões para o arquivamento, a remeter o inquérito ao Procurador-Geral, preservando-se a titularidade da ação penal com o Ministério Público. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. A decisão judicial que, com fundamento no art. 28 do CPP, recusa o arquivamento do inquérito e remete os autos ao Procurador-Geral, ainda que indique diligências não vinculantes, constitui exercício de controle de legalidade e não viola o sistema acusatório nem a imparcialidade do juiz. 3. A verificação da inexistência de elementos probatórios mínimos a justificar a ação penal não pode ser realizada, em regra, na via estreita do mandamus, quando demanda reexame aprofundado de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28; CPP, arts. 252 a 256; CPP, art. 564, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 899.210/SP, Sexta Turma, j. 16/10/2024; STJ, AgRg no RHC n. 194.681/SC, Quinta Turma, j. 1/7/2024; STJ, AgRg no RHC n. 186.853/SC, Quinta Turma, j. 28/11/2023; STJ, AgRg no RMS n. 69.828/SP, Sexta Turma, j. 14/8/2023; STF, ADI n. 6.298; STF, ADI n. 6.299; STF, ADI n. 6.300; STF, ADI n. 6.305.
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