STJ RHC 229584
CIVILPROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE ACENTUADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DEMAIS ALEGAÇÕES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP). 2. A necessidade da custódia está reforçada não só pela gravidade concreta do crime praticado como também pela periculosidade do recorrente, que agiu movido por um verdadeiro sentimento de posse em relação à companheira, pois tudo começou quando a vítima conversava com uma amiga no portão da casa e, ao que parece, recusou-se a entrar quando o recorrente a chamou. 3. Em casos de violência contra a mulher, é necessário equilibrar a proteção do bem jurídico, que inclui a vida e a integridade física e psicológica da vítima, com a restrição da liberdade do suposto agressor. Para isso, o magistrado aplica o princípio da proporcionalidade como guia para sua decisão. 4. Recurso em habeas corpus improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MARCO ANTONIO BARBOSA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que denegou a ordem do HC n. 0747339-68.2025.8.07.0000, mantendo a prisão preventiva. Narram os autos que o recorrente que foi preso em flagrante, em 12/10/2025, e teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de lesão corporal, ameaça e injúria, em contexto de violência doméstica. Contudo, posteriormente, foi denunciado pela suposta prática do crime de feminicídio tentado. Alega nulidade por ausência de fundamentação idônea (art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 315 do Código de Processo Penal), afirmando que o acórdão se limitou a invocar, de modo abstrato, a gravidade concreta dos fatos e o risco à integridade da vítima, sem demonstrar elementos específicos do caso que evidenciem o alegado periculum libertatis. Aduz que os laudos periciais n. 42802/25 (vítima G R B ) e n. 42855/25 (Marco Antonio Barbosa) registram apenas lesões contusas superficiais, sem perigo de vida, sem incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias, sem debilidade permanente e sem incapacidade permanente para o trabalho, o que seria incompatível com ato executório idôneo à produção de morte e, portanto, infirmaria a narrativa de tentativa de golpe com faca e a classificação em tentativa de feminicídio. Menciona a existência de condições pessoais favoráveis - primariedade, ausência de antecedentes, relacionamento estável de cerca de 15 anos, trabalho lícito no Senado Federal, residência fixa e paternidade de dois filhos menores - afirmando tratar-se de episódio isolado e que tais elementos não foram considerados adequadamente no juízo de necessidade da medida extrema. Aduz a existência de fato superveniente relevante: a vítima não reside mais no endereço comum e está em local desconhecido pelo recorrente, o que tornaria materialmente impossível qualquer contato não autorizado e reduziria, por si só, eventual risco de reiteração, reforçando a suficiência de medidas alternativas. Alega dupla penalização, pois, mesmo com medidas protetivas de urgência deferidas (afastamento do lar, proibição de contato e de aproximação em distância mínima de 1 km, inclusive do endereço residencial), foi imposta simultaneamente a prisão preventiva, sem oportunizar a verificação da suficiência das cautelares menos gravosas, em violação do princípio da proporcionalidade e do caráter de ultima ratio da prisão cautelar. Requer o conhecimento e o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, substituindo-a pelas medidas cautelares já deferidas, eventualmente acrescidas de monitoração eletrônica; subsidiariamente, requer a concessão de ordem de ofício, a expedição de alvará de soltura e a comunicação imediata ao Juízo de origem. Não houve pedido liminar. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso em habeas corpus. Prestadas as informações de praxe, o Juízo de origem noticiou que, em 3/2/2026, a instrução foi encerrada e os autos aguardam a apresentação das alegações finais pelas partes (fl. 267). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE ACENTUADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DEMAIS ALEGAÇÕES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP). 2. A necessidade da custódia está reforçada não só pela gravidade concreta do crime praticado como também pela periculosidade do recorrente, que agiu movido por um verdadeiro sentimento de posse em relação à companheira, pois tudo começou quando a vítima conversava com uma amiga no portão da casa e, ao que parece, recusou-se a entrar quando o recorrente a chamou. 3. Em casos de violência contra a mulher, é necessário equilibrar a proteção do bem jurídico, que inclui a vida e a integridade física e psicológica da vítima, com a restrição da liberdade do suposto agressor. Para isso, o magistrado aplica o princípio da proporcionalidade como guia para sua decisão. 4. Recurso em habeas corpus improvido.