STJ HC 1068571
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, por ter sido impetrado contra decisão que indeferiu pedido de liminar no feito originário. 2. A defesa insurge-se contra a incidência da Súmula n. 691/STF, salientando que o writ já fora julgado por decisão colegiada do TJ/SP, o que evidencia o exaurimento daquela jurisdição e autoriza o exame da controvérsia por esta Corte Superior. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu liminar no habeas corpus originário, justificando a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF. III. Razões de decidir 4. A Súmula n. 691 do STF veda a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 5. A incidência do referido óbice sumular não está, necessariamente, adstrita ao exaurimento de instância recursal, mas sim ao enfrentamento ou não do mérito do habeas corpus pelo Tribunal de origem - o que, ao contrário do alegado pela defesa, não ocorreu na hipótese dos autos. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a superação da Súmula n. 691 do STF apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia. 7. No caso concreto, não há elementos que demonstrem flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar no habeas corpus originário, uma vez que o indeferimento da tutela de urgência foi fundamentado na ausência de demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, com destaque à quantidade exorbitante de droga apreendida (4kg de crack). IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 691 do STF veda a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A ausência de informações do juízo de origem acerca do processo principal impede a análise do pedido formulado em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; Súmula n. 691 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 916.859/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.06.2024; STJ, AgRg no HC 907.485/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AgRg no RHC 151951/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.09.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANILO RODRIGUES FERREIRA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte às fls. 52/54, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ante a incidência da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal - STF. Nas razões recursais, a defesa insurge-se contra a incidência da Súmula n. 691/STF, salientando que o writ já fora julgado por decisão colegiada do TJ/SP, o que evidencia o exaurimento daquela jurisdição e autoriza o exame da controvérsia por esta Corte Superior. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado. Intimado para se manifestar sobre o presente agravo regimental, o Ministério Público Federal - MPF limitou-se a informar ciência da decisão impugnada (fl. 146). É o breve relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, por ter sido impetrado contra decisão que indeferiu pedido de liminar no feito originário. 2. A defesa insurge-se contra a incidência da Súmula n. 691/STF, salientando que o writ já fora julgado por decisão colegiada do TJ/SP, o que evidencia o exaurimento daquela jurisdição e autoriza o exame da controvérsia por esta Corte Superior. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu liminar no habeas corpus originário, justificando a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF. III. Razões de decidir 4. A Súmula n. 691 do STF veda a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 5. A incidência do referido óbice sumular não está, necessariamente, adstrita ao exaurimento de instância recursal, mas sim ao enfrentamento ou não do mérito do habeas corpus pelo Tribunal de origem - o que, ao contrário do alegado pela defesa, não ocorreu na hipótese dos autos. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a superação da Súmula n. 691 do STF apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia. 7. No caso concreto, não há elementos que demonstrem flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar no habeas corpus originário, uma vez que o indeferimento da tutela de urgência foi fundamentado na ausência de demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, com destaque à quantidade exorbitante de droga apreendida (4kg de crack). IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 691 do STF veda a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A ausência de informações do juízo de origem acerca do processo principal impede a análise do pedido formulado em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; Súmula n. 691 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 916.859/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.06.2024; STJ, AgRg no HC 907.485/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AgRg no RHC 151951/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.09.2021.