Decisão · STJ

STJ HC 1032297

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-09-02publicado em 2026-03-30
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Excesso de prazo na formação da culpa. Habeas corpus como substitutivo de recurso próprio. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de inadequação da via eleita, por ser utilizado como substitutivo de recurso próprio. 2. No Tribunal de origem, o habeas corpus foi denegado, com base na Súmula 52 do STJ, que dispõe que "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". A decisão monocrática do STJ também afastou a presença de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. 3. A defesa sustenta excesso de prazo na formação da culpa, alegando que o paciente se encontra preso preventivamente desde 03/09/2021, sem decisão de pronúncia, e requer o relaxamento da prisão preventiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão preventiva do paciente. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça e pelo art. 105, II, "a", da Constituição Federal. 6. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa encontra óbice na Súmula 52 do STJ, que estabelece que, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. 7. A análise do caso concreto demonstra que não houve paralisia imputável ao Estado-juiz, sendo constatado o encerramento da instrução criminal e a fluência da etapa de alegações finais, o que afasta a alegação de excesso de prazo. 8. A custódia cautelar do paciente foi decretada com base nos parâmetros legais previstos nos artigos 310, §5º, e 312, §3º, do Código de Processo Penal, considerando a periculosidade do agente e o fundado receio de reiteração delitiva. 9. Não se verifica flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão agravada que justifique sua reforma. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme previsão constitucional e entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 2. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo, nos termos da Súmula 52 do STJ. 3. A custódia cautelar pode ser decretada com base nos parâmetros legais previstos nos artigos 310, §5º, e 312, §3º, do Código de Processo Penal, considerando a periculosidade do agente e o fundado receio de reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, II, "a"; CPP, art. 654, §2º; CPP, art. 310, §5º; CPP, art. 312, §3º. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 52; STJ, RHC 144.558/CE, Sexta Turma, DJe 16.08.2021. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por Cassiano Pereira da Silva, paciente no Habeas Corpus n. 1.032.297, contra decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado perante esta Corte Superior (fls. 442-443). A defesa sustenta excesso de prazo na formação da culpa, afirmando que o paciente se encontra preso preventivamente desde 03/09/2021, sem decisão de pronúncia. Aponta, outrossim, a possibilidade de apreciação colegiada, pugnando pela concessão da ordem, com o relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo (fls. 451-454), e requer o reconhecimento da tempestividade do agravo regimental (fl. 451). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Excesso de prazo na formação da culpa. Habeas corpus como substitutivo de recurso próprio. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de inadequação da via eleita, por ser utilizado como substitutivo de recurso próprio. 2. No Tribunal de origem, o habeas corpus foi denegado, com base na Súmula 52 do STJ, que dispõe que "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". A decisão monocrática do STJ também afastou a presença de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. 3. A defesa sustenta excesso de prazo na formação da culpa, alegando que o paciente se encontra preso preventivamente desde 03/09/2021, sem decisão de pronúncia, e requer o relaxamento da prisão preventiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão preventiva do paciente. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça e pelo art. 105, II, "a", da Constituição Federal. 6. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa encontra óbice na Súmula 52 do STJ, que estabelece que, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. 7. A análise do caso concreto demonstra que não houve paralisia imputável ao Estado-juiz, sendo constatado o encerramento da instrução criminal e a fluência da etapa de alegações finais, o que afasta a alegação de excesso de prazo. 8. A custódia cautelar do paciente foi decretada com base nos parâmetros legais previstos nos artigos 310, §5º, e 312, §3º, do Código de Processo Penal, considerando a periculosidade do agente e o fundado receio de reiteração delitiva. 9. Não se verifica flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão agravada que justifique sua reforma. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme previsão constitucional e entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 2. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo, nos termos da Súmula 52 do STJ. 3. A custódia cautelar pode ser decretada com base nos parâmetros legais previstos nos artigos 310, §5º, e 312, §3º, do Código de Processo Penal, considerando a periculosidade do agente e o fundado receio de reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, II, "a"; CPP, art. 654, §2º; CPP, art. 310, §5º; CPP, art. 312, §3º. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 52; STJ, RHC 144.558/CE, Sexta Turma, DJe 16.08.2021.
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