STJ HC 1048604
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 126 da Lei de Execução Penal não faz distinção entre trabalho formal ou informal para fins de remição da pena, de modo que o Juízo da execução pode reconhecer o labor com base em outros elementos de prova além do registro realizado pela unidade prisional, admitindo-se, inclusive, prova testemunhal colhida em juízo. 2. A jurisprudência consolidada admite interpretação analógica in bonam partem da norma de remição, para evitar que a ineficiência ou desídia do sistema penitenciário na formalização ou registro das atividades laborais prejudique o apenado, ampliando-se os meios de comprovação do trabalho, inclusive por depoimentos de testemunhas. 3. A negativa prévia de oitiva de testemunhas, com base em presunção abstrata de parcialidade decorrente do fato de serem também detentos, viola a ampla defesa, pois a idoneidade e a suficiência da prova testemunhal devem ser apreciadas pelo Juízo natural após a sua produção, à luz do contraditório. 4. Compete ao Juízo da execução, após a instrução, ponderar a efetividade da prova produzida e aferir se os depoimentos são suficientes para demonstrar o efetivo exercício de trabalho, a jornada cumprida, a supervisão da atividade e demais requisitos legais para a remição da pena, não sendo admissível impedir a produção da prova de forma antecipada. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão monocrática, exarada às fls. 138/142, que concedeu a ordem de habeas corpus. Nas razões do recurso, o Ministério Público alega que o habeas corpus é inadmissível, uma vez que foi utilizado como sucedâneo recursal (fls. 152/153). Aduz que a utilização do habeas corpus no lugar do recurso cabível viola as regras de competência e do princípio do juiz natural (fl. 155). No mérito, sustenta que a oitiva de outros detentos não é suficiente para comprovar a liga laboral, tendo em vista a existência de evidente conflito de interesses (fls. 160/162). Requer o provimento do recurso, pugnando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 163/164). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 126 da Lei de Execução Penal não faz distinção entre trabalho formal ou informal para fins de remição da pena, de modo que o Juízo da execução pode reconhecer o labor com base em outros elementos de prova além do registro realizado pela unidade prisional, admitindo-se, inclusive, prova testemunhal colhida em juízo. 2. A jurisprudência consolidada admite interpretação analógica in bonam partem da norma de remição, para evitar que a ineficiência ou desídia do sistema penitenciário na formalização ou registro das atividades laborais prejudique o apenado, ampliando-se os meios de comprovação do trabalho, inclusive por depoimentos de testemunhas. 3. A negativa prévia de oitiva de testemunhas, com base em presunção abstrata de parcialidade decorrente do fato de serem também detentos, viola a ampla defesa, pois a idoneidade e a suficiência da prova testemunhal devem ser apreciadas pelo Juízo natural após a sua produção, à luz do contraditório. 4. Compete ao Juízo da execução, após a instrução, ponderar a efetividade da prova produzida e aferir se os depoimentos são suficientes para demonstrar o efetivo exercício de trabalho, a jornada cumprida, a supervisão da atividade e demais requisitos legais para a remição da pena, não sendo admissível impedir a produção da prova de forma antecipada. 5. Agravo regimental improvido.