STJ HC 1007320
PROCESSUALAgravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Ausência de impugnação específica doS fundamentoS dO JULGADO pROlataDO na origem. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Agravo REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão da impossibilidade de verificar a existência de flagrante ilegalidade, considerando que a defesa não se manifestou sobre todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem que comprovariam o dolo do paciente, ora agravante, e dos corréus na prática da conduta criminosa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do habeas corpus, no qual a defesa não infirmou todos os fundamentos do julgado atacado. III. Razões de decidir 3. O Princípio da Dialeticidade impõe à defesa o ônus de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada. A ausência de manifestação sobre alguns dos motivos utilizados pelo Tribunal de origem para negar o pleito deduzido na origem impede a verificação de flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Não se verifica a existência de flagrante ilegalidade quando a defesa não ataca especificamente todos os fundamentos do julgado impugnado, em obediência ao Princípio da Dialeticidade. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos específicos citados no documento. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 802.034/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 809.390/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE ANTONIO DURANTE contra a decisão de minha lavra, de fls. 557/561, na qual não conheci do habeas corpus em virtude da impossibilidade de verificar a existência de flagrante ilegalidade, uma vez que a defesa não se manifestou sobre todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem que comprovariam o dolo do paciente, ora agravante, e dos corréus na prática da conduta criminosa. O agravante ratifica a tese trazida na inicial do mandamus de atipicidade do crime de estelionato tentado, afirmando que, "não há hipótese legal de estelionato contra a parte demanda em ação judicial por meio de apresentação de petição ao Poder Judiciário, sem prejuízo da ocorrência de crimes autônomos, mas não estelionato" (fl. 574). Aduz que não houve supressão de instância da matéria trazida na inicial, pois o Tribunal de origem demonstrou a tipicidade do delito que lhe foi imputado, de estelionato tentado. Requer, assim, seja conhecido e provido o presente agravo regimental a fim de conceder a ordem de habeas corpus impetrada para que seja absolvido da conduta que lhe foi imputada. É o relatório. EMENTA Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Ausência de impugnação específica doS fundamentoS dO JULGADO pROlataDO na origem. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Agravo REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão da impossibilidade de verificar a existência de flagrante ilegalidade, considerando que a defesa não se manifestou sobre todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem que comprovariam o dolo do paciente, ora agravante, e dos corréus na prática da conduta criminosa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do habeas corpus, no qual a defesa não infirmou todos os fundamentos do julgado atacado. III. Razões de decidir 3. O Princípio da Dialeticidade impõe à defesa o ônus de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada. A ausência de manifestação sobre alguns dos motivos utilizados pelo Tribunal de origem para negar o pleito deduzido na origem impede a verificação de flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Não se verifica a existência de flagrante ilegalidade quando a defesa não ataca especificamente todos os fundamentos do julgado impugnado, em obediência ao Princípio da Dialeticidade. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos específicos citados no documento. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 802.034/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 809.390/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023.