STJ HC 1050483
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da incidência da Súmula 691 do STF. 2. O agravante foi preso em flagrante pela suposta prática de furto de cinco hidratantes de uma grande rede de farmácias, tendo sua prisão em flagrante convertida em preventiva durante audiência de custódia. 3. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva, ausência dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, violação ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares e aplicação do princípio da insignificância para reconhecimento da atipicidade material da conduta e trancamento da ação penal. 4. A decisão agravada foi fundamentada na ausência de flagrante ilegalidade, na habitualidade delitiva do agravante, no risco concreto de reiteração delitiva e na insuficiência de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, justificando a mitigação da Súmula 691 do STF e a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva do agravante. III. Razões de decidir 6. A Súmula 691 do STF estabelece que, em regra, não se admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 7. A decisão agravada foi fundamentada na habitualidade delitiva do agravante, evidenciada por seu histórico criminal, e no risco concreto de reiteração delitiva, justificando a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 8. A aplicação do princípio da insignificância foi afastada em razão da contumácia delitiva do agravante, demonstrando a periculosidade da conduta e o elevado grau de reprovabilidade. 9. A alegação de violação ao princípio da homogeneidade foi refutada, considerando que a desproporcionalidade da prisão em relação à futura pena só pode ser confirmada após o julgamento da ação penal. 10. Não há nos autos notícia de deflagração da ação penal, sendo prematura a discussão sobre o trancamento da mesma. 11. Não se verifica teratologia ou flagrante ilegalidade na decisão agravada que justifique a mitigação da Súmula 691 do STF. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 313 e 319; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022; STJ, AgRg no HC 997.669/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26.6.2025; STJ, AgRg no RHC 144.385/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.4.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICHARD DA SILVA contra decisão da Presidência desta Corte (fls. 141/143) que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Em suas razões, a defesa pugna pela mitigação da Súmula 691/STF, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal sofrido pelo agravante, pois a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se desprovida de fundamentação idônea, bem como não foram indicados os requisitos e pressupostos autorizadores previstos nos art. 312 e art. 313, ambos do CPP. Além disso, sustenta que não foi observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, pois em caso de eventual condenação, o paciente não experimentará regime prisional mais gravoso que o fechado. Também aduz que a hipótese dos atos impõe a aplicação do princípio da insignificância, com o necessário reconhecimento da atipicidade material da conduta do agente e o trancamento da ação penal. Requer, desse modo, a reconsideração da decisão agravada para que seja reconhecida a flagrante ilegalidade que permeia a prisão do recorrente. Subsidiariamente, postula a submissão do recurso para julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que seja dado provimento ao agravo regimental e concedida a ordem de habeas corpus, com o reconhecimento da atipicidade material da conduta por incidência do princípio da insignificância e trancamento da ação penal, expedindo-se o alvará de soltura. Além disso, que seja reconhecida a manifesta ilegalidade da prisão preventiva por ausência dos requisitos de admissibilidade do art. 313 do CPP. Determinada a distribuição do agravo (fl. 158). Não foi apresentada contrarrazões, a despeito do Ministério Público Federal e Estadual terem sido devidamente intimados. (fls. 167/168) É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da incidência da Súmula 691 do STF. 2. O agravante foi preso em flagrante pela suposta prática de furto de cinco hidratantes de uma grande rede de farmácias, tendo sua prisão em flagrante convertida em preventiva durante audiência de custódia. 3. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva, ausência dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, violação ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares e aplicação do princípio da insignificância para reconhecimento da atipicidade material da conduta e trancamento da ação penal. 4. A decisão agravada foi fundamentada na ausência de flagrante ilegalidade, na habitualidade delitiva do agravante, no risco concreto de reiteração delitiva e na insuficiência de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, justificando a mitigação da Súmula 691 do STF e a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva do agravante. III. Razões de decidir 6. A Súmula 691 do STF estabelece que, em regra, não se admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 7. A decisão agravada foi fundamentada na habitualidade delitiva do agravante, evidenciada por seu histórico criminal, e no risco concreto de reiteração delitiva, justificando a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 8. A aplicação do princípio da insignificância foi afastada em razão da contumácia delitiva do agravante, demonstrando a periculosidade da conduta e o elevado grau de reprovabilidade. 9. A alegação de violação ao princípio da homogeneidade foi refutada, considerando que a desproporcionalidade da prisão em relação à futura pena só pode ser confirmada após o julgamento da ação penal. 10. Não há nos autos notícia de deflagração da ação penal, sendo prematura a discussão sobre o trancamento da mesma. 11. Não se verifica teratologia ou flagrante ilegalidade na decisão agravada que justifique a mitigação da Súmula 691 do STF. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 691 do STF veda, em regra, a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A habitualidade delitiva e o risco concreto de reiteração delitiva justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. A aplicação do princípio da insignificância é afastada em casos de contumácia delitiva, demonstrando a periculosidade da conduta e o elevado grau de reprovabilidade. 4. A alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à futura pena só pode ser confirmada após o julgamento da ação penal. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 313 e 319; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022; STJ, AgRg no HC 997.669/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26.6.2025; STJ, AgRg no RHC 144.385/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.4.2021.