Decisão · STJ

STJ RHC 225982

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-10-22publicado em 2026-03-30
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Gravidade Concreta da Conduta. Reiteração Delitiva. Fuga do Distrito da Culpa. Agravo Regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante sustenta que a decisão recorrida se baseou na gravidade abstrata do delito e em circunstâncias antigas relacionadas ao modus operandi e à suposta evasão, sem demonstrar concretamente os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e conceder o habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a deci são que manteve a prisão preventiva do agravante apresenta fundamentação idônea, considerando a gravidade concreta da conduta criminosa, a reiteração delitiva e a fuga do distrito da culpa. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada está fundamentada na gravidade concreta da conduta criminosa, evidenciada pelo modus operandi do delito, que envolveu homicídio qualificado, concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. 6. A reiteração delitiva do agravante, demonstrada pelo histórico criminal, e a fuga do distrito da culpa são circunstâncias que indicam a periculosidade concreta do agente e justificam a necessidade da prisão preventiva. 7. A jurisprudência consolidada nesta Corte reconhece que a fuga do distrito da culpa constitui motivação suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva, visando garantir a aplicação da lei penal. 8. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é cabível quando o ilícito investigado envolve violência ou grave ameaça, conforme entendimento jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta da conduta criminosa, a reiteração delitiva e a fuga do distrito da culpa são fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 2. A fuga do distrito da culpa constitui motivação suficiente para justificar a preservação da segregação cautelar, visando garantir a aplicação da lei penal. 3. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é assegurada quando o ilícito investigado envolve violência ou grave ameaça. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 117.337/CE, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21.11.2019; STJ, RHC 140.788/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no HC 736.727/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no RHC 183.846/BA, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus (fls. 180/183). Em suas razões, o agravante sustenta que a decisão recorrida limitou-se a ressaltar a gravidade abstrata do delito e circunstâncias antigas relacionadas ao modus operandi e à suposta evasão, sem demonstrar, concretamente, quaisquer dos requisitos do art. 312 do CPP. Alega que, à época do decreto de prisão preventiva, não foi apontado qualquer motivo, com o fim de demonstrar que o paciente estaria prejudicando de forma consciente a instrução criminal, além de possuir pretensão de se furtar de eventual e futura aplicação da lei penal. Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja dado provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Gravidade Concreta da Conduta. Reiteração Delitiva. Fuga do Distrito da Culpa. Agravo Regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante sustenta que a decisão recorrida se baseou na gravidade abstrata do delito e em circunstâncias antigas relacionadas ao modus operandi e à suposta evasão, sem demonstrar concretamente os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e conceder o habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a deci são que manteve a prisão preventiva do agravante apresenta fundamentação idônea, considerando a gravidade concreta da conduta criminosa, a reiteração delitiva e a fuga do distrito da culpa. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada está fundamentada na gravidade concreta da conduta criminosa, evidenciada pelo modus operandi do delito, que envolveu homicídio qualificado, concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. 6. A reiteração delitiva do agravante, demonstrada pelo histórico criminal, e a fuga do distrito da culpa são circunstâncias que indicam a periculosidade concreta do agente e justificam a necessidade da prisão preventiva. 7. A jurisprudência consolidada nesta Corte reconhece que a fuga do distrito da culpa constitui motivação suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva, visando garantir a aplicação da lei penal. 8. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é cabível quando o ilícito investigado envolve violência ou grave ameaça, conforme entendimento jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta da conduta criminosa, a reiteração delitiva e a fuga do distrito da culpa são fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 2. A fuga do distrito da culpa constitui motivação suficiente para justificar a preservação da segregação cautelar, visando garantir a aplicação da lei penal. 3. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é assegurada quando o ilícito investigado envolve violência ou grave ameaça. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 117.337/CE, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21.11.2019; STJ, RHC 140.788/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no HC 736.727/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no RHC 183.846/BA, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024.
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