STJ RHC 231530
PROCESSUALPENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REFERÊNCIA À NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (292,8 G DE MACONHA, 16,9 G DE COCAÍNA E 4,8 G DE SKUNK) E AO ENVOLVIMENTO COM ADOLESCENTE. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS E DO CRIME (PRIMARIEDADE E DELITO SEM VIOLÊNCIA) QUE DEMONSTRAM A ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se concede liminarmente a ordem quando evidenciado constrangimento ilegal manifesto à liberdade de locomoção. 2. Caso em que, na decisão combatida não foi reconhecida ausência de fundamentação da custódia, mas a suficiência e adequação de medidas alternativas, tão capazes de assegurar a ordem pública e a instrução criminal, até porque, a despeito do envolvimento de adolescente na empreitada criminosa, encontra-se presente a primariedade, a ausência de violência à pessoa e a quantidade de droga apreendida não se mostra exorbitante (292,8 g de maconha, 16,9 g de cocaína e 4,8 g de skunk). 3. Não cabe ao Tribunal a quo acrescentar motivação em decisão que pecou por sua carência na via do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática assim ementada (fl. 147): PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 292,8 G DE MACONHA, 16,9 G DE COCAÍNA E 4,8 G DE SKUNK. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. NULIDADES, AUTORIA E MATERIALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Recurso provido parcialmente. Nas razões, a parte agravante alega que a decisão deve ser reformada porque a prisão cautelar é imprescindível para a garantia da ordem pública, diante das peculiaridades do caso. Argumenta que a elevada quantidade, diversidade e natureza dos entorpecentes, somadas à apreensão de duas balanças de precisão e ao envolvimento de adolescente - a enteada do agravado -, demonstram a necessidade do acautelamento provisório. Sustenta que há notícia de que o réu integra facção criminosa e possui antecedentes por tráfico, conforme declarações do policial condutor e referência no acórdão do Tribunal de origem. Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REFERÊNCIA À NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (292,8 G DE MACONHA, 16,9 G DE COCAÍNA E 4,8 G DE SKUNK) E AO ENVOLVIMENTO COM ADOLESCENTE. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS E DO CRIME (PRIMARIEDADE E DELITO SEM VIOLÊNCIA) QUE DEMONSTRAM A ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se concede liminarmente a ordem quando evidenciado constrangimento ilegal manifesto à liberdade de locomoção. 2. Caso em que, na decisão combatida não foi reconhecida ausência de fundamentação da custódia, mas a suficiência e adequação de medidas alternativas, tão capazes de assegurar a ordem pública e a instrução criminal, até porque, a despeito do envolvimento de adolescente na empreitada criminosa, encontra-se presente a primariedade, a ausência de violência à pessoa e a quantidade de droga apreendida não se mostra exorbitante (292,8 g de maconha, 16,9 g de cocaína e 4,8 g de skunk). 3. Não cabe ao Tribunal a quo acrescentar motivação em decisão que pecou por sua carência na via do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido.