Decisão · STJ

STJ RHC 231853

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-02-09publicado em 2026-03-30
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas. Atuação da guarda municipal. Nulidade das provas. Supressão de instância. Via inadequada. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática proferida em recurso ordinário em habeas corpus que negou provimento ao pedido de trancamento de ação penal por tráfico de drogas, fundada em alegada nulidade das provas produzidas a partir de atuação da guarda municipal em abordagem sem fundada suspeita e na pretensão de sobrestamento da ação penal. 2. A defesa sustenta que não se admite a utilização de provas ilícitas para deflagrar a ação penal ou embasar sentença condenatória, que a nulidade absoluta pode ser arguida a qualquer tempo e conhecida de ofício, e que o acórdão de segundo grau teria se manifestado, na ementa, sobre a ilicitude das provas angariadas pela atuação da guarda municipal. 3. O agravante requer a reconsideração da decisão agravada, a superação da Súmula 691/STF diante de suposto constrangimento ilegal flagrante, o regular processamento do recurso, com inclusão em pauta, e, ao final, a concessão da ordem para trancar a ação penal. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar, em sede de agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus, a tese de nulidade das provas produzidas pela guarda municipal para fins de trancamento da ação penal, quando o acórdão recorrido não enfrentou a matéria nos contornos ora apresentados, sem incorrer em supressão de instância; e (ii) saber se é possível superar a Súmula 691/STF para concessão de ordem de habeas corpus de ofício, sob o argumento de ocorrência de constrangimento ilegal manifesto. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido não examinou a nulidade das provas e a atuação da guarda municipal nos exatos contornos em que a questão foi trazida ao Superior Tribunal de Justiça, o que impede o exame direto da matéria nesta instância, sob pena de indevida supressão de instância. 6. A pretensão de sobrestamento da ação penal e de trancamento do processo, fundada em tese não analisada de forma específica pelo Tribunal de origem, revela-se inadequada à via eleita, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. 7. Não se constatando constrangimento ilegal flagrante, não há espaço para superação da Súmula 691/STF nem para concessão de ordem de habeas corpus de ofício em sede de agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar tese de nulidade de provas e de trancamento da ação penal não examinada nos contornos específicos pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A superação da Súmula 691/STF e a concessão de habeas corpus de ofício em agravo regimental somente se justificam diante de constrangimento ilegal flagrante, o que não se verifica quando ausente manifestação específica da instância antecedente sobre a matéria suscitada. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente mencionados na decisão. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.032.796/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN 13/2/2026; STF, Súmula 691. RELATÓRIO Trago à apreciação da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça o agravo regimental interposto por VALDECI ROMUALDO contra a decisão de minha relatoria, a qual neguei provimento ao recurso, à vista dos fundamentos sintetizados na seguinte ementa (fl. 181): DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. ABORDAGEM SEM FUNDADA SUSPEITA. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA PELA CORTE ESTADUAL. EXAME QUE CONFIGURARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIA INADEQUADA. Recurso improvido. Neste recurso, o agravante pede a reconsideração da decisão impugnada, atestando, em síntese, que não se admite a utilização de provas ilícitas para deflagrar ação penal ou prolatar sentença condenatória. Tanto isso é verdade que a nulidade absoluta pode ser arguida a qualquer tempo ou fase do processo, como também pode ser conhecida de ofício pelo Juiz (fl. 188). Argumenta que houve manifestação, na ementa do acórdão de segundo grau, sobre a ilicitude das provas angariadas pela atuação da guarda municipal. Defende, assim, em resumo, que o constrangimento ilegal é flagrante, que a ordem pode ser concedida de ofício mediante superação da Súmula 691/STF e requer o regular processamento do recurso, com inclusão em pauta, e, ao final, a concessão da ordem para trancar a ação penal (fls. 189/190). Não abri prazo para as contrarrazões. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas. Atuação da guarda municipal. Nulidade das provas. Supressão de instância. Via inadequada. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática proferida em recurso ordinário em habeas corpus que negou provimento ao pedido de trancamento de ação penal por tráfico de drogas, fundada em alegada nulidade das provas produzidas a partir de atuação da guarda municipal em abordagem sem fundada suspeita e na pretensão de sobrestamento da ação penal. 2. A defesa sustenta que não se admite a utilização de provas ilícitas para deflagrar a ação penal ou embasar sentença condenatória, que a nulidade absoluta pode ser arguida a qualquer tempo e conhecida de ofício, e que o acórdão de segundo grau teria se manifestado, na ementa, sobre a ilicitude das provas angariadas pela atuação da guarda municipal. 3. O agravante requer a reconsideração da decisão agravada, a superação da Súmula 691/STF diante de suposto constrangimento ilegal flagrante, o regular processamento do recurso, com inclusão em pauta, e, ao final, a concessão da ordem para trancar a ação penal. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar, em sede de agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus, a tese de nulidade das provas produzidas pela guarda municipal para fins de trancamento da ação penal, quando o acórdão recorrido não enfrentou a matéria nos contornos ora apresentados, sem incorrer em supressão de instância; e (ii) saber se é possível superar a Súmula 691/STF para concessão de ordem de habeas corpus de ofício, sob o argumento de ocorrência de constrangimento ilegal manifesto. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido não examinou a nulidade das provas e a atuação da guarda municipal nos exatos contornos em que a questão foi trazida ao Superior Tribunal de Justiça, o que impede o exame direto da matéria nesta instância, sob pena de indevida supressão de instância. 6. A pretensão de sobrestamento da ação penal e de trancamento do processo, fundada em tese não analisada de forma específica pelo Tribunal de origem, revela-se inadequada à via eleita, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. 7. Não se constatando constrangimento ilegal flagrante, não há espaço para superação da Súmula 691/STF nem para concessão de ordem de habeas corpus de ofício em sede de agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar tese de nulidade de provas e de trancamento da ação penal não examinada nos contornos específicos pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A superação da Súmula 691/STF e a concessão de habeas corpus de ofício em agravo regimental somente se justificam diante de constrangimento ilegal flagrante, o que não se verifica quando ausente manifestação específica da instância antecedente sobre a matéria suscitada. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente mencionados na decisão. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.032.796/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN 13/2/2026; STF, Súmula 691.
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