STJ HC 1065659
PROCESSUALHABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE POR EVASÃO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA NA OITIVA DO APENADO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DIREITO AO SILÊNCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARCOS VINICIUS SENA DA SILVA, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao Agravo de Execução Penal n. 5016333-52.2024.8.19.0500. Em síntese, a impetrante alega nulidade absoluta do Procedimento Administrativo Disciplinar por ausência de defesa técnica na oitiva do apenado. Sustenta violação do direito ao silêncio, por falta de advertência prévia e formal, vício que macula a validade da oitiva e reforça a nulidade do PAD quando evidenciado prejuízo. Defende a inaplicabilidade do princípio do pas de nullité sans grief ao caso, por se tratar de nulidade absoluta com prejuízo presumido, dispensada a demonstração concreta de dano. Requer a concessão da ordem para declarar a nulidade do PAD por ausência de defesa técnica, afastar o reconhecimento da falta grave e todas as consequências executórias, e restabelecer integralmente a situação anterior ao procedimento disciplinar (Processo n. 0458061-87.2014.8.19.0001, da Vara de Execuções Penais, comarca do Rio de Janeiro/RJ). Liminar indeferida (fls. 88/89). Prestadas as informações (fls. 96/99 e 103/112), o Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não conhecimento da impetração e, se conhecida, pela denegação da ordem (fls. 114/119). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE POR EVASÃO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA NA OITIVA DO APENADO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DIREITO AO SILÊNCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.