Decisão · STJ

STJ RHC 226395

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-10-29publicado em 2026-03-30
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSO TESTEMUNHO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. DESCRIÇÃO ADEQUADA DA CONDUTA DELITUOSA. QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL. DESCOBERTA FORTUITA DE CONDUTA DELITUOSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Sabe-se que a peça acusatória precisa elucidar os fatos delituosos, narrando-os em todas as suas circunstâncias, de modo a permitir o exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. As condições para o exercício da ação penal possuem natureza processual e não dizem respeito ao mérito da ação penal. Os fatos alegados não precisam ser provados na inicial acusatória, uma vez que a produção de provas e contraprovas deve ser feita no curso da instrução criminal. 2. Neste caso, a denúncia descreve satisfatoriamente a ação delituosa, com todas as circunstâncias. Cumpre lembrar que não se exige que a denúncia traga em seu bojo uma narração detalhada e descreva pormenorizadamente a conduta, nem que apresente provas definitivas de autoria, bastando-lhe fornecer indícios que apontem para a responsabilidade criminal do denunciado, permitindo que os argumentos defensivos sejam construídos em torno dos limites delineados na peça acusatória. 3. Com relação ao levantamento do sigilo telefônico, tem-se que o Tribunal de origem, ao examinar esse tema, esclareceu que há indícios de materialidade e autoria, destacando que os delitos investigados não poderiam ser comprovados por outros meios. Dessa maneira, não há constrangimento ilegal sanável pela via mandamental, tendo em vista que a quebra do sigilo telefônico se deu de acordo com a disciplina legal e o entendimento jurisprudencial desta Corte sobre o tema. 4. A garantia do sigilo profissional, como, aliás, todas as demais garantias constitucionais, não possui caráter absoluto e não pode servir como escudo para abrigar o cometimento de delitos, devendo ser mitigada quando o próprio advogado é suspeito de ter praticado atos criminosos. 5. Neste caso, o sigilo telefônico de um dos corréus, investigado por supostos crimes cometidos contra a Administração Pública, foi levantado e, no curso das investigações, houve a captação de diálogo entre o investigado e o ora agravante, em que os interlocutores teriam feito ajustes para a prática dos crimes apurados na ação penal que aqui se discute. Trata-se de descoberta fortuita no bojo de uma investigação legítima, realizada sob controle jurisdicional, sem que se constate qualquer ilegalidade ou ofensa à garantia legal de sigilo entre advogado e cliente. 6. As alegações de atipicidade da conduta e quebra da cadeia de custódia da prova não foram previamente examinadas pelo Tribunal de origem, de maneira que o Superior Tribunal de Justiça não pode se manifestar sobre tais questões, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JOÃO CARLOS VENÂNCIO, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra a rejeição dos embargos e manutenção da decisão que negou provimento ao recurso ordinário manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido no julgamento do HC n. 0047578- 64.2025.8.16.0000. Em suas razões (e-STJ, fls. 229-247), a defesa reapresenta as alegações relativas à suposta inépcia da peça acusatória. Sustenta o agravante que a denúncia não esclarece quais atos concretos de auxílio ou instigação teriam sido praticados. A denúncia, no entender da defesa, não demonstra de que forma a atuação do advogado teria extrapolado a orientação jurídica lícita nem quais seriam os liames subjetivos entre o agravante e as condutas dolosas dos depoentes. Quanto à interceptação telefônica, o agravante reitera a deficiência de fundamentos das decisões que autorizaram a quebra do sigilo e suas prorrogações, aduzindo que são genéricas e padronizadas, não demonstrando a imprescindibilidade da medida. A interceptação telefônica teria captado diálogos entre cliente e advogado, violando a garantia de sigilo profissional, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n. 8.906/1994. Alega-se, ainda, a quebra da cadeia de custódia, pois, no entender da defesa, não há documentação sobre os procedimentos de coleta e manuseio da prova digital. A alegação de atipicidade da conduta se sustenta no fato de que os depoimentos foram colhidos no âmbito de uma notícia de fato, procedimento preliminar que serve apenas para apurar a pertinência de uma investigação formal. Diante do exposto, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente a apresentação do feito ao Colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSO TESTEMUNHO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. DESCRIÇÃO ADEQUADA DA CONDUTA DELITUOSA. QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL. DESCOBERTA FORTUITA DE CONDUTA DELITUOSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Sabe-se que a peça acusatória precisa elucidar os fatos delituosos, narrando-os em todas as suas circunstâncias, de modo a permitir o exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. As condições para o exercício da ação penal possuem natureza processual e não dizem respeito ao mérito da ação penal. Os fatos alegados não precisam ser provados na inicial acusatória, uma vez que a produção de provas e contraprovas deve ser feita no curso da instrução criminal. 2. Neste caso, a denúncia descreve satisfatoriamente a ação delituosa, com todas as circunstâncias. Cumpre lembrar que não se exige que a denúncia traga em seu bojo uma narração detalhada e descreva pormenorizadamente a conduta, nem que apresente provas definitivas de autoria, bastando-lhe fornecer indícios que apontem para a responsabilidade criminal do denunciado, permitindo que os argumentos defensivos sejam construídos em torno dos limites delineados na peça acusatória. 3. Com relação ao levantamento do sigilo telefônico, tem-se que o Tribunal de origem, ao examinar esse tema, esclareceu que há indícios de materialidade e autoria, destacando que os delitos investigados não poderiam ser comprovados por outros meios. Dessa maneira, não há constrangimento ilegal sanável pela via mandamental, tendo em vista que a quebra do sigilo telefônico se deu de acordo com a disciplina legal e o entendimento jurisprudencial desta Corte sobre o tema. 4. A garantia do sigilo profissional, como, aliás, todas as demais garantias constitucionais, não possui caráter absoluto e não pode servir como escudo para abrigar o cometimento de delitos, devendo ser mitigada quando o próprio advogado é suspeito de ter praticado atos criminosos. 5. Neste caso, o sigilo telefônico de um dos corréus, investigado por supostos crimes cometidos contra a Administração Pública, foi levantado e, no curso das investigações, houve a captação de diálogo entre o investigado e o ora agravante, em que os interlocutores teriam feito ajustes para a prática dos crimes apurados na ação penal que aqui se discute. Trata-se de descoberta fortuita no bojo de uma investigação legítima, realizada sob controle jurisdicional, sem que se constate qualquer ilegalidade ou ofensa à garantia legal de sigilo entre advogado e cliente. 6. As alegações de atipicidade da conduta e quebra da cadeia de custódia da prova não foram previamente examinadas pelo Tribunal de origem, de maneira que o Superior Tribunal de Justiça não pode se manifestar sobre tais questões, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental não provido.
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