STJ HC 995759
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado. 2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, c/c artigo 40, III, da Lei n. 11.343/2006, com pena fixada em 09 anos e 26 dias de reclusão, além de 762 dias-multa. O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá negou provimento ao recurso de apelação criminal, mantendo a sentença condenatória. 3. A defesa alegou nulidade das provas derivadas das buscas pessoal e domiciliar, sustentando violação aos artigos 240, §§ 1º e 2º, e 244 do Código de Processo Penal, bem como ao artigo 5º, XI, da Constituição Federal. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006. 4. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, considerando que este foi utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar decisão transitada em julgado, especialmente em situações nas quais não se configura a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal, especialmente em situações em que não se configura a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 7. A condenação transitada em julgado está protegida pelo preceito constitucional da coisa julgada, não sendo possível sua revisão por meio de habeas corpus. 8. Não se verifica a presença de qualquer coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 9. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar decisão transitada em julgado, especialmente em situações em que não se configura a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravo regimental deve trazer argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO BARRETO DA SILVA contra decisão de fls. 191/195, que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o ora agravante foi preso em flagrante no dia 29/04/2023, sob a suspeita de tráfico de drogas. Segundo os relatos policiais, o paciente foi abordado em via pública, próximo à UPA do Bairro Novo Horizonte, após denúncia anônima e monitoramento prévio. Durante a abordagem, foram encontradas porções de substâncias entorpecentes em seu bolso. Posteriormente, os policiais dirigiram-se a um imóvel residencial, onde localizaram mais substâncias entorpecentes, materiais para embalagem e dinheiro. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva. Extrai-se, ainda, que o agravante foi denunciado pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, c/c artigo 40, III, da Lei n. 11.343/2006. Sobreveio sentença condenatória, em 18 de agosto de 2023, que fixou a pena em 09 anos e 26 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 762 dias-multa. O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por maioria, negou provimento ao recurso de Apelação Criminal n. 0018599-23.2023.8.03.0001, nos termos do seguinte acórdão (fls. 10/11): DIREITO E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PROVAS ILÍCITAS. NULIDADE REJEITADA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE. CREDIBILIDADE. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PERDA DE BEM APREENDIDO TRANSPORTANDO ENTORPECENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DO BEM. NÃO CONFESSOU A TRAFICÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. PERDA DE VALORES APREENDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1) Acerca da entrada de policiais em domicílio sem mandado judicial, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 280), definiu que "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo QUE em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorra situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. Precedentes STJ e TJAP; 2) E pacífico o entendimento de que o testemunho de agentes públicos é válido, desde que seus depoimentos prestados sejam coerentes e seja amparado por outras provas dos autos. Precedentes TJAP; 3) Se o contexto fático -probatório não deixa dúvidas acerca da materialidade e da autoria do crime de tráfico de drogas, mantém-se a sentença de primeiro grau que condenou o denunciado como incurso nas penas do .art. 33, caput c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006; 4) Ficou evidenciado nos autos que o veículo apreendido destinava-se ao transporte de drogas, ou seja, que possui relação direta e intencional como instrumento do crime, e não havendo prova segura da origem lícita do bem ou da propriedade de terceiro, correta determinação de perdimento em favor da União; 5) Conquanto o réu tenha confirmado ser o proprietário da droga, negou a traficância. E, de acordo com o Enunciado de Súmula nº 630 do STJ: "A incidência da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para consumo próprio; 6) Apelo conhecido e não provido. Nas razões da inicial, o impetrante sustentou, em síntese, nulidade das provas derivadas das buscas pessoal e domiciliar, argumentando que a abordagem policial foi realizada sem fundada suspeita, em violação aos artigos 240, §§ 1º e 2º, e 244 do Código de Processo Penal, bem como ao artigo 5º, XI, da Constituição Federal. Além disso, pleiteou a desclassificação da conduta do paciente, sustentando que esta não se amolda ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 mas, sim, aquele previsto no artigo 28 do mesmo diploma legal (porte para uso de entorpecentes). Argumentou, ainda, que a quantidade de droga apreendida com o paciente não foi especificada e que ele confessou ser usuário, o que afastaria a caracterização do tráfico. Pretendeu, pois, o reconhecimento da nulidade das provas obtidas em decorrência das buscas pessoal e domiciliar, com o consequente trancamento da ação penal. Subsidiariamente, a desclassificação do delito para aquele previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006. Na sequência, o habeas corpus não foi conhecido por decisão monocrática desta relatora. Na razões do presente agravo regimental, a defesa alega que as teses defensivas foram analisadas pelo Tribunal de origem, portanto, não há óbice para seu conhecimento nesta Colenda Corte. Afirma, também, que o trânsito em julgado não impede o conhecimento do habeas corpus quando se discute ilegalidade flagrante ou erro de enquadramento jurídico de matéria já enfrentada pelas instâncias ordinárias. Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado. 2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, c/c artigo 40, III, da Lei n. 11.343/2006, com pena fixada em 09 anos e 26 dias de reclusão, além de 762 dias-multa. O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá negou provimento ao recurso de apelação criminal, mantendo a sentença condenatória. 3. A defesa alegou nulidade das provas derivadas das buscas pessoal e domiciliar, sustentando violação aos artigos 240, §§ 1º e 2º, e 244 do Código de Processo Penal, bem como ao artigo 5º, XI, da Constituição Federal. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006. 4. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, considerando que este foi utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar decisão transitada em julgado, especialmente em situações nas quais não se configura a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal, especialmente em situações em que não se configura a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 7. A condenação transitada em julgado está protegida pelo preceito constitucional da coisa julgada, não sendo possível sua revisão por meio de habeas corpus. 8. Não se verifica a presença de qualquer coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 9. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar decisão transitada em julgado, especialmente em situações em que não se configura a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravo regimental deve trazer argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023.