STJ RHC 231111
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA POLICIAIS MILITARES. DISPAROS DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO EM VIA PÚBLICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.1. A prisão preventiva está fundamentada em correto juízo sobre a periculosidade do recorrente, com base em circunstâncias concretas das infrações imputadas, notadamente a pluralidade de condutas (disparos de arma de fogo em via pública na direção de policiais militares, tentativa de homicídio contra terceiro por colisão de veículo automotor, desobediência à ordem legal de parada) e o uso de arma de fogo de uso restrito.2. A gravidade concreta dos delitos contra a vida, consumados ou tentados, especialmente quando dirigidos a agentes de segurança em serviço e cometidos com arma de uso restrito em via pública, autoriza a custódia cautelar para garantia da ordem pública, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.3. As condições pessoais favoráveis do recorrente, como residência fixa, trabalho lícito ou ausência de antecedentes, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos indicativos de risco à ordem pública.4. As circunstâncias do caso demonstram que medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para resguardar a ordem pública, não se mostrando adequada a substituição da custódia pelas medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.5. Recurso improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por Marcelo Vagner Lopes Rangel contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que denegou a ordem no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0752039-87.2025.8.07.0000. Nas razões do recurso, a defesa alega que o recorrente sofre constrangimento ilegal porque os argumentos que fundamentaram a decretação da prisão preventiva do paciente e que a mantém até o momento são no mínimo abstratos e genéricos, sem qualquer fundamento fático (fl. 300). Argumenta que o decreto prisional e o acórdão recorrido não analisaram questões particulares do paciente, como sua folha de antecedentes penais, o trabalho lícito e residência fixa, além de sequer oportunizar ao paciente medidas cautelares diversas da prisão (fl. 301). Sustenta que a apontada gravidade concreta é, em verdade, sic as imputações atribuídas no próprio tipo penal pelo qual o paciente foi flagranteado (fl. 301). Ao final, pede o provimento do recurso, com a concessão da ordem, substituindo-se a prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP (fl. 309). O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 322/328). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA POLICIAIS MILITARES. DISPAROS DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO EM VIA PÚBLICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.1. A prisão preventiva está fundamentada em correto juízo sobre a periculosidade do recorrente, com base em circunstâncias concretas das infrações imputadas, notadamente a pluralidade de condutas (disparos de arma de fogo em via pública na direção de policiais militares, tentativa de homicídio contra terceiro por colisão de veículo automotor, desobediência à ordem legal de parada) e o uso de arma de fogo de uso restrito.2. A gravidade concreta dos delitos contra a vida, consumados ou tentados, especialmente quando dirigidos a agentes de segurança em serviço e cometidos com arma de uso restrito em via pública, autoriza a custódia cautelar para garantia da ordem pública, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.3. As condições pessoais favoráveis do recorrente, como residência fixa, trabalho lícito ou ausência de antecedentes, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos indicativos de risco à ordem pública.4. As circunstâncias do caso demonstram que medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para resguardar a ordem pública, não se mostrando adequada a substituição da custódia pelas medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.5. Recurso improvido.