STJ RHC 231039
TRIBUTÁRIORECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. APROFUNDADO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS AGENTES. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. PARECER ACOLHIDO. Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa parte, improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MAICON DA SILVA CASTANHA (fls. 43/53) e LUIZ FELIPE FAGUNDES OLIVEIRA (fls. 67/73) contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou o HC n. 5348666-87.2025.8.21.7000/RS, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da Vara Judicial da comarca de Flores da Cunha, em razão da suposta prática do crime de roubo majorado. No recurso, as defesas sustentam a inadequação da prisão preventiva, afirmando a primariedade dos recorrentes e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, por inexistirem elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Argumentam que a gravidade do delito, em abstrato, não basta para justificar a medida extrema, devendo haver demonstração de periculosidade concreta, o que não se verifica no caso. Apontam condições pessoais favoráveis e vínculos familiares, inclusive filhos menores - e a fragilidade dos indícios de autoria, salientando que o reconhecimento não observou o art. 226 do Código de Processo Penal e foi feito por fotografias enviadas por celular, além de não existir confissão válida, pois os recorrentes exerceram o direito ao silêncio. Afirmam, por fim, ausência de fatos novos ou contemporâneos que sustentem a cautelar e desproporcionalidade da medida. No mérito, requerem o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares adequadas. Contrarrazões (fls. 75/77). Os pedidos de liminar foram indeferidos (fls. 83/84 e 85/86). Após as informações (fls. 96/102), o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não provimento dos recursos (fls. 110/114). É o relatório. EMENTA RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. APROFUNDADO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS AGENTES. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. PARECER ACOLHIDO. Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa parte, improvido.