STJ RHC 226214
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. ENTRADA DOMICILIAR. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, DENÚNCIA ESPECÍFICA E TENTATIVA DE FUGA. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus , mantendo a prisão preventiva de acusado por tráfico de drogas, em razão da quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos e de elementos indicativos da destinação comercial das substâncias. 2. A parte agravante sustenta cerceamento de defesa, alegando não ter obtido acesso integral aos autos da busca e apreensão, além de ilegalidade na entrada domiciliar, por ausência de justa causa e nulidade da prova e da prisão. Afirma também que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta, limitando-se à quantidade de drogas e a referências genéricas à periculosidade e ao risco de reiteração delitiva. 3. Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática, reconhecer a nulidade da entrada domiciliar, declarar o cerceamento de defesa e conceder a ordem de habeas corpus, com a liberação do agravante; subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da alegada ausência de acesso integral aos autos da busca e apreensão; e (ii) saber se a entrada domiciliar e a prisão preventiva foram realizadas de forma legal e devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem não apreciou a alegação de cerceamento de defesa, inviabilizando o conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância, conforme o art. 105 da Constituição Federal. 6. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a quantidade e variedade de drogas apreendidas, a existência de dinheiro sem comprovação de origem lícita, utensílios utilizados para fracionamento e acondicionamento das substâncias, e o risco de reiteração da conduta, demonstrando a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública. 7. A entrada domiciliar foi realizada mediante cumprimento de mandado de busca e apreensão, com base em informações de que a residência era utilizada para armazenagem e venda de entorpecentes, e foi considerada legal pelo Tribunal estadual, não havendo flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prévia manifestação do Tribunal de origem sobre alegação de cerceamento de defesa inviabiliza o conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A prisão preventiva por tráfico de drogas pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia por fatores como quantidade e natureza da substância apreendida, forma de acondicionamento ou presença de instrumentos destinados à comercialização, demonstrando maior potencial lesivo e periculosidade do agente. 3. A entrada domiciliar mediante cumprimento de mandado de busca e apreensão, fundamentado em informações concretas sobre a prática de crime no local, é considerada legal e não configura violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 978.258/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no HC 957.245/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025; STF, HC 126.756/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 23.06.2015; STJ, AgRg no HC 787.386/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.12.2022; STJ, HC 1.002.590/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por HIAGO HENRIQUE FERREIRA, contra decisão de fls. 124-126, que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva por garantia da ordem pública, à vista da quantidade e variedade de drogas apreendidas e de elementos indicativos da destinação comercial dos entorpecentes. Sustenta a parte agravante cerceamento de defesa, porque não obteve acesso integral aos autos da busca e apreensão, ponto que teria sido suscitado e não apreciado pelo Tribunal de origem, configurando omissão violadora do devido processo legal e passível de exame em habeas corpus, por se tratar de matéria eminentemente de direito e documental, sem necessidade de revolvimento probatório. Alega, ainda, a ilegalidade da entrada domiciliar: segundo a decisão agravada, a prisão deu-se mediante cumprimento de mandado de busca e apreensão, o que afastaria a hipótese de flagrante permanente prevista no art. 5º, XI, da Constituição, além de não haver, nos autos, motivação concreta do mandado em processo diverso, demonstrando ausência de justa causa e nulidade da prova e da prisão. No que toca à prisão preventiva, afirma ausência de fundamentação concreta: o decreto limita-se à quantidade de drogas, à referência genérica à periculosidade e ao risco de reiteração sem base fática individualizada. Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática, reconhecer a nulidade da entrada domiciliar, declarar o cerceamento de defesa e conceder a ordem de habeas corpus, com a libertação do agravante; subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. ENTRADA DOMICILIAR. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, DENÚNCIA ESPECÍFICA E TENTATIVA DE FUGA. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus , mantendo a prisão preventiva de acusado por tráfico de drogas, em razão da quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos e de elementos indicativos da destinação comercial das substâncias. 2. A parte agravante sustenta cerceamento de defesa, alegando não ter obtido acesso integral aos autos da busca e apreensão, além de ilegalidade na entrada domiciliar, por ausência de justa causa e nulidade da prova e da prisão. Afirma também que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta, limitando-se à quantidade de drogas e a referências genéricas à periculosidade e ao risco de reiteração delitiva. 3. Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática, reconhecer a nulidade da entrada domiciliar, declarar o cerceamento de defesa e conceder a ordem de habeas corpus, com a liberação do agravante; subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da alegada ausência de acesso integral aos autos da busca e apreensão; e (ii) saber se a entrada domiciliar e a prisão preventiva foram realizadas de forma legal e devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem não apreciou a alegação de cerceamento de defesa, inviabilizando o conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância, conforme o art. 105 da Constituição Federal. 6. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a quantidade e variedade de drogas apreendidas, a existência de dinheiro sem comprovação de origem lícita, utensílios utilizados para fracionamento e acondicionamento das substâncias, e o risco de reiteração da conduta, demonstrando a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública. 7. A entrada domiciliar foi realizada mediante cumprimento de mandado de busca e apreensão, com base em informações de que a residência era utilizada para armazenagem e venda de entorpecentes, e foi considerada legal pelo Tribunal estadual, não havendo flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prévia manifestação do Tribunal de origem sobre alegação de cerceamento de defesa inviabiliza o conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A prisão preventiva por tráfico de drogas pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia por fatores como quantidade e natureza da substância apreendida, forma de acondicionamento ou presença de instrumentos destinados à comercialização, demonstrando maior potencial lesivo e periculosidade do agente. 3. A entrada domiciliar mediante cumprimento de mandado de busca e apreensão, fundamentado em informações concretas sobre a prática de crime no local, é considerada legal e não configura violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 978.258/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no HC 957.245/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025; STF, HC 126.756/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 23.06.2015; STJ, AgRg no HC 787.386/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.12.2022; STJ, HC 1.002.590/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025.