STJ HC 1066211
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. FURTO QUALIFICADO. REPOUSO NOTURNO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A 1 ANO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou especial, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade. 2. A causa de aumento do art. 155, § 1º, do Código Penal (furto em período noturno) não incide sobre o furto qualificado (§ 4º). É possível, contudo, considerar o repouso noturno para exasperar a pena- base, desde que haja motivação concreta, à luz das circunstâncias do caso. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos está autorizada quando a condenação supera um ano, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal. O acórdão reconheceu a adequação e proporcionalidade da medida à gravidade do furto qualificado pela fraude e pelo concurso de agentes. 4. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARCELA BONFANTE - condenada pelo crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal) à pena de 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa (fl. 26) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em 16/12/2025, negou provimento à Apelação Criminal n. 5004014-39.2023.8.24.0018 (fls. 38/39). A impetrante alega a indevida valoração negativa da culpabilidade pelo repouso noturno, afirmando que a migração da causa de aumento para a primeira fase da dosimetria exige fundamentação concreta e individualizada, o que não ocorreu, havendo transposição automática e genérica, sem elementos específicos do caso. Sustenta a necessidade de readequação da substituição da pena privativa de liberdade para uma restritiva de direitos e multa, por ser solução mais favorável ao condenado, com exigência de motivação objetiva para a opção judicial por duas restritivas; aponta ausência de fundamentação específica para a escolha mais gravosa e requer substituição nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal. Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos da condenação quanto aos excessos impugnados até o julgamento do writ. No mérito, requer o afastamento da valoração negativa da culpabilidade pelo repouso noturno e a substituição da pena por multa e uma restritiva de direitos (Processo n. 5004014-39.2023.8.24.0018, da 2ª Vara Criminal da comarca de Chapecó/SC). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. FURTO QUALIFICADO. REPOUSO NOTURNO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A 1 ANO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou especial, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade. 2. A causa de aumento do art. 155, § 1º, do Código Penal (furto em período noturno) não incide sobre o furto qualificado (§ 4º). É possível, contudo, considerar o repouso noturno para exasperar a pena- base, desde que haja motivação concreta, à luz das circunstâncias do caso. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos está autorizada quando a condenação supera um ano, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal. O acórdão reconheceu a adequação e proporcionalidade da medida à gravidade do furto qualificado pela fraude e pelo concurso de agentes. 4. Ordem denegada.