STJ HC 1031126
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PER SALTUM DA ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça em agravo em execução penal. 2. No writ, o impetrante alegou nulidade da decisão que reconheceu a falta grave e determinou a regressão de regime pela ausência de audiência de justificação, exigida pelo art. 118, § 2º, da LEP, requerendo a cassação das decisões anteriores para realização da referida audiência. 3. No agravo regimental, o agravante sustenta a possibilidade de reconhecimento de flagrante ilegalidade, ainda que de ofício, pelo Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer de habeas corpus impetrado em substituição a recurso especial e, nessa via, apreciar tese não examinada pelo Tribunal de origem, inclusive sob a ótica de eventual concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 6. A questão veiculada no habeas corpus não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza seu exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e violação da competência delineada no art. 105 da Constituição. 7. "Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte" (AgRg no HC n. 670.966/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Teses de julgamento: 1. O habeas corpus não constitui via adequada para substituir recurso especial ou recurso ordinário cabível, impondo-se o não conhecimento do writ substitutivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar, em habeas corpus, matéria não examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância e violação da competência prevista no art. 105 da CF. 3. A possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício não autoriza julgamento per saltum de tese não submetida à Corte local, exigindo prévia deliberação da instância antecedente e adequada instrução processual. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO RIBEIRO FERREIRA contra a decisão de fls. 157-158 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃOPAULO. Consta dos autos que o paciente, enquanto cumpria pena em regime semiaberto no Centro de Progressão Penitenciária de Valparaíso-SP, foi surpreendido, em 12/4/2023, durante procedimento de revista, com uma porção de maconha encontrada na cama onde dormia. O paciente assumiu a propriedade do entorpecente, declarando-se usuário. Em razão dos fatos, foi instaurado procedimento administrativo disciplinar, que culminou no reconhecimento da prática de falta grave, com fundamento no art. 52 da LEP, c/c o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Como consequência, o paciente sofreu regressão do regime semiaberto para o fechado, perda de 1/3 dos dias remidos e interrupção do lapso temporal para fins de progressão de regime. No writ, os impetrantes sustentaram, em síntese, que a decisão que reconheceu a prática de falta grave e determinou a regressão definitiva de regime padece de nulidade, pois não foi oportunizada a realização de audiência de justificação, conforme exigido pelo art. 118, § 2º, da LEP. Requerem, assim, em liminar e no mérito, que fosse declarada a nulidade da condenação pela prática de falta grave, bem como a cassação das decisões anteriores, a fim de que fosse determinada a realização de audiência de justificação, nos termos do art. 118, § 2º, da LEP. Nas razões do presente agravo regimental, a parte alega que a existência de flagrante ilegalidade decorrente da ausência da audiência de justificação pode ser conhecida de ofício (e-STJ fls. 163-174). EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PER SALTUM DA ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça em agravo em execução penal. 2. No writ, o impetrante alegou nulidade da decisão que reconheceu a falta grave e determinou a regressão de regime pela ausência de audiência de justificação, exigida pelo art. 118, § 2º, da LEP, requerendo a cassação das decisões anteriores para realização da referida audiência. 3. No agravo regimental, o agravante sustenta a possibilidade de reconhecimento de flagrante ilegalidade, ainda que de ofício, pelo Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer de habeas corpus impetrado em substituição a recurso especial e, nessa via, apreciar tese não examinada pelo Tribunal de origem, inclusive sob a ótica de eventual concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 6. A questão veiculada no habeas corpus não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza seu exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e violação da competência delineada no art. 105 da Constituição. 7. "Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte" (AgRg no HC n. 670.966/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Teses de julgamento: 1. O habeas corpus não constitui via adequada para substituir recurso especial ou recurso ordinário cabível, impondo-se o não conhecimento do writ substitutivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar, em habeas corpus, matéria não examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância e violação da competência prevista no art. 105 da CF. 3. A possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício não autoriza julgamento per saltum de tese não submetida à Corte local, exigindo prévia deliberação da instância antecedente e adequada instrução processual.