Decisão · STJ

STJ HC 1052661

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-11-13publicado em 2026-03-30
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VEDAÇÃO AO RECURSO EM LIBERDADE. PRISÃO APÓS A CONDENAÇÃO. A RÉ RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. LIMINAR CONFIRMADA. Ordem concedida nos termos do dispositivo. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ADRIANA DA SILVA ALVES - condenada por furto simples do art. 155, caput, do Código Penal, com prisão preventiva decretada na sentença -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 31/10/2025, recebeu os embargos de declaração como agravo interno e negou-lhe provimento, mantendo o não conhecimento do writ. Em síntese, a impetrante alega desproporcionalidade entre a denúncia por furto simples tentado e a condenação por furto consumado, ressaltando que o Ministério Público requereu a tentativa e a sentença fixou consumação. Sustenta ausência de fundamentos concretos para a prisão preventiva decretada na sentença, afirmando que a mera revelia não autoriza a custódia cautelar e que não há elementos específicos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Afirma violação dos princípios da presunção de inocência e da motivação das decisões judiciais, por inexistência de fundamentação individualizada para negar o direito de recorrer em liberdade e para impor encarceramento em fase sentencial. Aduz que a paciente é primária, com aplicação equivocada da agravante da reincidência, por ausência de condenação transitada em julgado anterior ao fato e por haver absolvição no processo indicado. Em caráter liminar, pede a soltura da paciente para aguardar em liberdade o julgamento da impetração (fl. 11). No mérito, requer a concessão definitiva do habeas corpus para cassar a decisão que decretou a prisão preventiva e reconhecer a nulidade do acórdão impugnado, com expedição de alvará de soltura (fls. 10/11 - Processo n. 1505251-56.2019.8.26.0228, da comarca de São Paulo/SP). A liminar foi deferida. Prestadas as informações de praxe, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, revogando-se a liminar. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VEDAÇÃO AO RECURSO EM LIBERDADE. PRISÃO APÓS A CONDENAÇÃO. A RÉ RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. LIMINAR CONFIRMADA. Ordem concedida nos termos do dispositivo.
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