STJ HC 1059599
PROCESSUALPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PROVA INQUISITORIAL. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A superveniência de sentença penal condenatória pelo Tribunal do Júri, com trânsito em julgado, esvazia a discussão, em habeas corpus, sobre nulidades da decisão de pronúncia não arguidas oportunamente. 2. Na hipótese dos autos, a defesa busca anular pronúncia proferida em 27/4/2017 - há mais de 8 (oito) anos -, que há muito fora acobertada pela preclusão temática e temporal na origem, tendo em vista que sobreveio sentença p enal condenatória em 17/10/2023, acórdão de apelação julgado em 15/3/2024 e transitado em julgado desde o dia 1º/10/2024 (AREsp n. 2.691.711/RS). Nesse panorama, não obstante a fundamentação da combativa defesa, não é possível, portanto, voltar atrás, em sede de habeas corpus, para examinar decisão de pronúncia há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente. 3. Ademais, registre-se que a matéria foi analisada por esta Corte no AREsp n. 2.691.711/RS, interposto contra o acórdão que julgou o recurso de apelação. Naquela oportunidade, concluiu-se que alterar o entendimento das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. O fato de o recurso especial não ter sido conhecido em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ não autoriza a rediscussão da mesma matéria em sede de habeas corpus, sobretudo quando já sobreveio condenação transitada em julgado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO MARCELO GONCALVES VICENTE contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus. Nas razões do presente agravo, a defesa sustenta que a superveniência de sentença penal condenatória não impede a concessão da ordem de habeas corpus quando constatada flagrante ilegalidade, sobretudo porque a condenação também estaria fundada em elementos inquisitoriais e testemunhos indiretos. Aduz que a decisão agravada contrariou entendimento segundo o qual, excepcionalmente, admite-se o exame da nulidade da pronúncia mesmo após condenação pelo Tribunal do Júri, quando esta se basear exclusivamente em provas não admitidas pelo ordenamento jurídico. Defende que, no caso concreto, as testemunhas que apontaram a autoria na fase inquisitorial não confirmaram tais declarações em juízo, de modo que a pronúncia e a condenação estariam calcadas em elementos não judicializados. Alega, ademais, que a matéria não foi analisada por esta Corte no AREsp n. 2.691.711/RS, tendo o recurso especial sido inadmitido com fundamento na Súmula n. 7/STJ, razão pela qual inexistiria óbice ao exame da questão no presente writ. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PROVA INQUISITORIAL. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A superveniência de sentença penal condenatória pelo Tribunal do Júri, com trânsito em julgado, esvazia a discussão, em habeas corpus, sobre nulidades da decisão de pronúncia não arguidas oportunamente. 2. Na hipótese dos autos, a defesa busca anular pronúncia proferida em 27/4/2017 - há mais de 8 (oito) anos -, que há muito fora acobertada pela preclusão temática e temporal na origem, tendo em vista que sobreveio sentença p enal condenatória em 17/10/2023, acórdão de apelação julgado em 15/3/2024 e transitado em julgado desde o dia 1º/10/2024 (AREsp n. 2.691.711/RS). Nesse panorama, não obstante a fundamentação da combativa defesa, não é possível, portanto, voltar atrás, em sede de habeas corpus, para examinar decisão de pronúncia há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente. 3. Ademais, registre-se que a matéria foi analisada por esta Corte no AREsp n. 2.691.711/RS, interposto contra o acórdão que julgou o recurso de apelação. Naquela oportunidade, concluiu-se que alterar o entendimento das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. O fato de o recurso especial não ter sido conhecido em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ não autoriza a rediscussão da mesma matéria em sede de habeas corpus, sobretudo quando já sobreveio condenação transitada em julgado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.