STJ HC 1049618
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO LASTREADA EM OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS E IDÔNEAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ROUBO MAJORADO. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator que se submete ao controle do órgão colegiado mediante agravo regimental. Julgados. 2. A inobservância do art. 226 do CPP não autoriza, por si só, a absolvição quando a condenação se apoia em outras provas válidas e independentes, produzidas sob contraditório, tais como relatos firmes das vítimas e confissão judicial dos corréus. 3. O princípio do livre convencimento motivado permite ao julgador formar a autoria com base em provas autônomas, sem nexo de causalidade com eventual reconhecimento falho (CPP, art. 157, § 1º). 4. A cumulação das majorantes previstas nos §§ 2º, II, e 2º-A, I, do art. 157 do Código Penal mostra-se legítima quando as instâncias ordinárias evidenciam, com base em dados concretos do caso, que o concurso de agentes e o emprego de arma de fogo ampliaram de forma significativa o risco às vítimas e a reprovabilidade da conduta, não havendo falar em violação ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JULIANO ESTEVAN ALVES DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (APC n. 5000872-61.2020.8.21.0100/RS). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), inicialmente à pena de 8 anos e 7 meses de reclusão, em regime fechado, além de dias-multa. Em grau de apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para reconhecer atenuantes e ajustar a pena para 8 anos, mantendo as majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, nos termos do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP, e o regime inicial fechado (e-STJ fls. 33/47). Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, alegando nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP e indevida cumulação de causas de aumento na terceira fase da dosimetria, com pedido liminar para atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, absolvição ou redimensionamento da pena. O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que entendeu não ser admissível o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, alinhando-se à orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, sem prejuízo da análise de eventual flagrante ilegalidade para concessão de ofício (e-STJ fls. 87/101). Interposto o presente agravo regimental, a defesa alega que o reconhecimento foi inválido e teria sido realizado de forma induzida, com prévia filtragem baseada em suposta similitude de modus operandi em outro roubo. Aduz a existência de ilegalidades adicionais, como a cumulação de causas de aumento em afronta ao princípio da legalidade. Sustenta que o não conhecimento do habeas corpus impediu a apreciação colegiada, violando a colegialidade e cerceando a ampla defesa. Defende a pertinência do julgamento pela Turma, inclusive à luz de julgados que admitem concessão de ordem de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental, com concessão de liminar para efeito suspensivo do habeas corpus, e, no mérito, a reforma da decisão para apreciação colegiada acerca da possibilidade de absolvição ou, subsidiariamente, a readequação da pena. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO LASTREADA EM OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS E IDÔNEAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ROUBO MAJORADO. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator que se submete ao controle do órgão colegiado mediante agravo regimental. Julgados. 2. A inobservância do art. 226 do CPP não autoriza, por si só, a absolvição quando a condenação se apoia em outras provas válidas e independentes, produzidas sob contraditório, tais como relatos firmes das vítimas e confissão judicial dos corréus. 3. O princípio do livre convencimento motivado permite ao julgador formar a autoria com base em provas autônomas, sem nexo de causalidade com eventual reconhecimento falho (CPP, art. 157, § 1º). 4. A cumulação das majorantes previstas nos §§ 2º, II, e 2º-A, I, do art. 157 do Código Penal mostra-se legítima quando as instâncias ordinárias evidenciam, com base em dados concretos do caso, que o concurso de agentes e o emprego de arma de fogo ampliaram de forma significativa o risco às vítimas e a reprovabilidade da conduta, não havendo falar em violação ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal. 5. Agravo regimental não provido.