STJ AREsp 3084241
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao apelo nobre, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, relativa a descontos indevidos de pequena monta em benefício previdenciário. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a indenização por danos morais pode ser majorada, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (ii) o desconto indevido de valor ínfimo configura dano moral presumido; (iii) há demonstração de dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante à fixação razoável e proporcional do montante indenizatório exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ firmou o posicionamento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GERALDINA CLARINDA DA SILVA (GERALDINA) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado. Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 296). O recurso especial, amparado no art. 105, III, a e c, da CF, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas, assim ementado: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR ÍNFIMO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com pedido de indenização, declarando a inexistência de débito referente à cobrança de "CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527", condenando a ré à restituição em dobro do valor cobrado (R$ 327,84) e ao pagamento de R$ 1.000,00 por danos morais. Apelante requer majoração da indenização moral para R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário, no valor de R$ 327,84, autorizam a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, com base na configuração do dano in re ipsa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os descontos indevidos restaram comprovados, sendo correta a condenação à restituição em dobro do valor pago. 4. O montante descontado é ínfimo e, por si só, não possui gravidade suficiente para caracterizar ofensa à esfera extrapatrimonial do autor. Inexistência de prova de abalo moral efetivo. 5. Entendimento reiterado desta Câmara no sentido de que o dano moral não se presume em casos de descontos de pequena monta, sendo necessários outros elementos que indiquem violação a direitos da personalidade. 6. Manutenção do valor fixado na sentença, observando-se o princípio da vedação à reformatio in pejus, diante da ausência de recurso da parte ré. 7. Não cabimento de honorários recursais, por não preenchimento dos requisitos firmados pelo STJ no julgamento dos EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573/RJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O desconto indevido em benefício previdenciário, de valor ínfimo, não configura dano moral indenizável por si só. 2. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo cabível majoração sem demonstração de abalo moral concreto." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 1.013 e 85, § 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 28.03.2017; TJAL, ApCív 0700944-91.2024.8.02.0032, Rel. Des. Fábio Ferrario, 4ª Câmara Cível, j. 16.10.2024 (e-STJ, fls. 216/217). Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados. Nas razões do seu inconformismo, GERALDINA alegou ofensa aos arts. 944 do CC/2002 e 6º, VI, do CDC, além de divergência jurisprudencial. Sustentou que a indenização por danos morais deve ser majorada a fim de respeitar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e das funções compensatória, punitiva e preventiva, ante a prática de conduta abusiva pela ora agravada. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 278). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao apelo nobre, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, relativa a descontos indevidos de pequena monta em benefício previdenciário. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a indenização por danos morais pode ser majorada, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (ii) o desconto indevido de valor ínfimo configura dano moral presumido; (iii) há demonstração de dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante à fixação razoável e proporcional do montante indenizatório exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ firmou o posicionamento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.