STJ HC 1018523
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ANTERIORMENTE INTERPOSTO QUE NÃO FORA CONHECIDO. MÉRITO NÃO ANALISADO. POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE WRIT. PERÍCIA POLICIAL SEM AUTORIZAÇÃO. CELULAR ESQUECIDO NA CENA DO CRIME. VALIDADE. RETARDAMENTO NA COMUNICAÇÃO DE ELEMENTO DE PROVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO CARACTERIZADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E PRECLUSÃO. DETRAÇÃO TAMBÉM NÃO ANALISADA NA ORIGEM. 1. O AREsp anteriormente interposto não foi conhecido e a Turma negou provimento ao respectivo agravo regimental. Embora, in casu, o habeas corpus tenha sido impetrado quando ainda estavam pendentes de julgamento os embargos declaratórios opostos, esses já foram julgados e rejeitados, de maneira que as questões arguidas não tiveram, definitivamente, seu mérito analisado no bojo do agravo em recurso especial anteriormente interposto. Cabível, portanto, o exame das alegações ventiladas neste writ. 2. No caso, o aparelho celular foi apreendido perto do caminhão que estava sendo objeto de investigação e não na posse de algum indivíduo. Nessas situações, o Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento de que são válidas as provas obtidas por meio de perícia policial sem autorização judicial em celular esquecido na cena do crime, conforme Tema 977 da repercussão geral. 3. O objetivo da normatização da cadeia de custódia foi assegurar a autenticidade, integridade e confiabilidade da prova, desde o momento de sua coleta até o seu descarte final, mediante a adoção de um procedimento padronizado de documentação, controle e rastreabilidade. 4. Embora a defesa relate que há expressa previsão legal de procedimentos técnicos que devem ser adotados para garantir a integridade das fontes de prova arrecadadas pela autoridade policial (fl. 3.265), não aponta qualquer norma específica que teria sido violada com o simples retardamento da comunicação da apreensão ao juízo, sendo que o atraso foi devidamente justificado. 5. Não há no regramento referente à cadeia de custódia qualquer imposição de comunicação imediata acerca da apreensão de elemento de prova, sendo que, no caso concreto, ficou demonstrada a necessidade de retardamento da comunicação, a fim de resguardar o sigilo das diligências que ainda seriam empreendidas. 6. O simples retardamento na comunicação de apreensão de elemento de prova, posteriormente devidamente justificado, não caracteriza, por si só, a quebra da cadeia de custódia. 7. A alegação de nulidade das decisões que autorizaram as interceptações telefônicas, além de não ter sido debatida pelo Tribunal a quo, de modo que não podem ser conhecida originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância, também encontra-se fulminada pela preclusão. 8. Da mesma forma, a tese trazida nesta impetração, na qual a defesa pugna pela detração em razão da medida cautelar de recolhimento noturno cumprida pelo réu, não foi anal isada na origem, caracterizando supressão de instância. 9. Agravo regimental parcialmente provido para conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegar a ordem. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por CLAUDINEI HIGINO DA SILVA contra a decisão de fls. 3237-3239 que não conheceu do habeas corpus. O agravante alega, em síntese, que não se trata de reiteração de pedido já submetido ao crivo desta Corte, uma vez que o agravo em recurso especial anteriormente interposto foi definitivamente apreciado, restando obstada a análise do mérito em virtude da aplicação dos óbices sumulares (Súmulas 7/STJ, 283 e 284/STF e 182/STJ). Sustenta, ainda, a ocorrência de flagrantes ilegalidades que comprometem a validade da condenação, notadamente: (i) apreensão e perícia de aparelho celular sem prévia autorização judicial; (ii) quebra da cadeia de custódia, diante da manutenção do celular em poder da autoridade policial por 03 (três) dias sem comunicação ao juízo; (iii) interceptações telefônicas deferidas com decisão genérica e destituída de fundamentação idônea; e (iv) ausência de aplicação da detração da pena, embora o agravante esteja submetido, desde 2016, a medida cautelar diversa consistente em recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga. Reitera o agravante a alegação de nulidade das provas colhidas a partir do acesso ilícito ao celular e das provas dele derivadas, nos termos da teoria dos frutos da árvore envenenada, bem como a nulidade decorrente da quebra da cadeia de custódia. Insiste, ainda, na nulidade das interceptações telefônicas por ausência de fundamentação judicial adequada e no direito à detração do tempo de recolhimento domiciliar, nos moldes do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para conceder a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS CONCOMITANTE A RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração ocorreu concomitantemente à interposição de recurso especial contra o mesmo ato judicial. 2. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial já foi definitivamente apreciado, com aplicação de óbices sumulares, e alega a existência de ilegalidades na condenação, como: (i) apreensão e perícia de celular sem autorização judicial; (ii) quebra da cadeia de custódia; (iii) interceptações telefônicas com decisão genérica e sem fundamentação idônea; e (iv) ausência de detração da pena em razão de medida cautelar diversa aplicada desde 2016. 3. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para concessão da ordem de habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente à interposição de recurso especial contra o mesmo ato judicial, à luz do princípio da unirrecorribilidade. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato judicial, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, especialmente quando este já foi interposto e está pendente de julgamento. 7. A ausência de urgência na apreciação do habeas corpus, considerando que o agravante está solto e que as questões levantadas podem ser analisadas na via recursal, reforça a inadmissibilidade do writ. 8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que veda a reiteração de pedidos já submetidos ao crivo judicial por meio de recurso próprio. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não é cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente à interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, especialmente quando este já foi interposto e está pendente de julgamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 387, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 549.368/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19.12.2019; STJ, AgRg no HC 823.337/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21.08.2023; STJ, AgRg no HC 872.367/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22.03.2024; STJ, AgRg no HC 831.891/PB, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 678.732/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 08.10.2021.